TRF2 - 5004561-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004561-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LIDIANE RAINHA VIMERCATIADVOGADO(A): ERIKA BARRETO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ209422) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 – Cumpra-se integralmente o já determinado no evento 22, DESPADEC1, de modo que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularize a procuração, o termo de renúncia, bem como apresente declaração de hipossuficiência econômica, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mais, INDEFIRO o pedido de redução do prazo concedido ao INSS para apresentação de resposta.
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                                            08/09/2025 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 22:58 Determinada a intimação 
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                                            05/09/2025 16:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 23:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004561-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LIDIANE RAINHA VIMERCATIADVOGADO(A): ERIKA BARRETO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ209422) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que os documentos processo 5004561-76.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROC5 e processo 5004561-76.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, TERMREN6 foram assinados pela plataforma GOV.BR.
 
 Todavia, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" (grifei) A exigência de assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, para processos judiciais eletrônicos, decorre do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei nº 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (grifei) Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
 
 Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual.
 
 A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001.
 
 A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I).
 
 A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário.
 
 Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha).
 
 Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração e o termo de renúncia.
 
 II - No mesmo prazo apresente a parte autora declaração de hipossuficiência econômica, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
 
 III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
 
 IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
 
 Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
 
 De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
 
 V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
 
 VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
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                                            08/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 14:44 Determinada a intimação 
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                                            06/08/2025 13:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/08/2025 08:08 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S) 
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                                            06/08/2025 07:58 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            06/08/2025 07:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 09:14 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/06/2025 22:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9 
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                                            12/06/2025 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/06/2025 22:50 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            03/06/2025 02:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 02:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 02:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 02:10 Perícia designada - <br/>Periciado: LIDIANE RAINHA VIMERCATI <br/> Data: 09/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA 
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                                            03/06/2025 02:10 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG) 
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                                            03/06/2025 01:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            02/06/2025 23:56 Juntado(a) 
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                                            02/06/2025 23:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 23:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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