TRF2 - 5007487-15.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007487-15.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
O PPP APRESENTADO PELO RECORRIDO É CONTEMNPORÂNEO AO PERÍODO DE TRABALHO CUJA ESPECIALIDADE SE PRETENDE COMPROVAR.
A TESE FIRMADA NO TEMA 174/TNU PREVÊ A POSSIBILIDADE DO EMPREGO DA METODOLOGIA DESCRITA NA NR-15 PARA AFERIÇÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer como tempo exercido em atividade especial o período de 02/12/2002 e 30/04/2004, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.811.069-3), com a inclusão desse tempo adicional no PBC.
As diferenças decorrentes da revisão a partir de 02/02/2016 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal (27/11/2019), devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que o PPP apresentado pelo recorrido é extemporâneo e, portanto, não é válido como prova das condições especiais de trabalho.
O recorrente também alega que não foi empregada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro na aferição do nível de pressão sonora informado no PPP.
O recorrente alega, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação devem ficar limitados à data da citação, porque o recorrido apresentou o PPP somente em âmbito judicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço apenas em parte do recurso, pois, em que pese a alegação nele contida ser intrinsecamente relacionada ao caso concreto discutido nesta demanda - de que o recorrido apresentou o PPP apenas em âmbito judicial -, esta não foi apresentada oportunamente, o que caracteriza inovação recursal, vedada segundo entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.
Quanto à contemporaneidade do PPP (ev. 15.3, pp. 30/31) anexado ao pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.811.069-3, apresentado ao INSS em 19/10/2023 (ev. 15.3, p. 1), verifiquei que o documento foi emitido em 30/04/2004 (ev. 15.3, p. 31), data final do vínculo cuja especialidade o recorrido buscava comprovar (ev. 1.10, p. 5, Seq. 9).
Logo, o documento é contemporâneo ao período de trabalho a que se refere.
Em relação ao agente nocivo ruído, a tese firmada no Tema 174/TNU prevê a possibilidade de utilização de duas metodologias para a aferição do nível de pressão sonora (meu destaque): a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O PPP do recorrido informa a utilização da metodologia descrita na NR-15 (ev. 15.3, p. 30, campo "15.5 - Técnica Utilizada"), adequada ao previsto na tese uniformizadora apresentada acima.
Sendo assim, no tocante à análise da especialidade do período de trabalho do recorrido de 02/12/2002 a 30/04/2004, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/2002 e 30/04/2004, laborado perante a sociedade SIDENGE CONSTRUÇÃO CIVIL, e a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O período foi computado como tempo comum, por ocasião da análise do pedido concessório (Evento 15, PROCADM6, fl. 73).
O PPP informa que o autor trabalhou na empresa SIDENGE CONSTRUÇÃO CIVIL exercendo o cargo de ajudante, exposto ao ruído na intensidade de 101 dB(A), segundo metodologia de avaliação da NR-15 (evento 1, PPP8).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Desse modo, o período de 02/12/2002 e 30/04/2004 deve ser enquadrado como tempo especial, pois houve exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do valor revisado da aposentadoria.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:55
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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12/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007487-15.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO CESAR CAMPOSADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, considerando a interposição de recurso pela parte RÉ, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007487-15.2024.4.02.5104/RJAUTOR: PAULO CESAR CAMPOSADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer como tempo exercido em atividade especial o período de 02/12/2002 e 30/04/2004, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.811.069-3), com a inclusão desse tempo adicional no PBC.
As diferenças decorrentes da revisão a partir de 02/02/2016 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal (27/11/2019), devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
P.
I. -
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/08/2025 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:03
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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