TRF2 - 5082558-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082558-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA DIAS BONFIMADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos: 1 - Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
06/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082558-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA DIAS BONFIMADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que, nos termos da IN n.º 128/2022 - INSS, o prazo legal para requerimento da prorrogação do benefício é de 15 (quinze) dias e que a DCB, conforme comunicado de decisão no Evento 1.29, foi fixada em 16/08/2025, depreende-se requerido o atual pedido de maneira extemporânea (10/08/2025 - Evento 1.11).
Nesse sentido, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecimentos quantos ao interesse de agir.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:12
Despacho
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18/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082558-95.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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