TRF2 - 5082554-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 12:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 12:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 930,42 em 22/08/2025 Número de referência: 1372909
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5082554-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLYMPIA CAMPOS OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA MACABU SOUZA (OAB RJ160619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MARIA OLYMPIA CAMPOS OLIVEIRA, respresentada por sua curadora MARIA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA, objetivando "a concessão de tutela provisória de urgência, determinando à União que se abstenha, de imediato, de proceder à retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão percebidos pela Autora, expedindo-se, para tanto, os competentes ofícios aos órgãos pagadores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento." Ao final, requer o julgamento de total procedência dos pedidos, para que seja: "a) Reconhecido o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão, desde a data do diagnóstico da Doença de Alzheimer (19/07/2022), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) Determinada à União a abstenção definitiva de proceder à retenção do IRPF sobre os proventos de pensão da Autora, sob pena de aplicação de multa; c) Condenada a União à restituição integral dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, contados de cada retenção até o efetivo pagamento;".
Juntou documentos.
Não juntou procuração e nem documento de identidade da curadora.
Não recolheu custas. É o relatório.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º.
Não obstante o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o autor fazer jus à isenção.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma.4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região igualmente se orienta nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTAÇÃO.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO MAL DE ALZHEIMER.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou o direito do Autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e complementação privada, por ser portador de moléstia grave (mal de alzheimer), na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.2.
Segundo o entendimento da Corte Suprema no julgamento da ADI 6025, a pessoa portadora de moléstia grave é isenta do imposto de renda desde que comprove que se enquadra, cumulativamente, nas seguintes situações: a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), E; b) possua alguma das doenças previstas no rol taxativo do artigo 6.º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713/88.3.
No caso dos autos, restou provado que o autor é aposentado pelo INSS e beneficiário de complementação de aposentadoria pelo Baneses desde 1991 e que é portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo médico particular.4.
Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o autor fazer jus à isenção.5.
Quanto ao termo inicial da isenção, convém trazer jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico especializado que deve ser considerado como o marco temporal para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda nos casos de moléstia grave. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)6.
Registra-se que no caso do Mal de Alzheimer, não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente.
Desse modo, considerando a dificuldade em se determinar exatamente o termo inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva, considera-se como termo inicial da isenção do imposto de renda a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7.
No que se refere à comprovação da doença, bem como seus efeitos temporais, podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação.8.
Nesses termos, considerando que restou provado nos autos que o autor, aposentado desde 1991, foi diagnósticado como portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo médico particular, confirmada existência da doença também pela perícia judicial realizada em evento 78, entendo que deve ser mantida a sentença que declarou o direito à isenção do imposto de renda a partir de dezembro de 2019, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data.9.
Remessa necessária não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5019959-37.2022.4.02.5001, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 22/04/2024, DJe 26/04/2024 13:20:21) Ainda, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
No caso dos autos, a autora demonstra a tributação sobre seus proventos de aposentadoria e pensão evento 1, EXTR2 evento 1, FINANC11 evento 1, CHEQ16.
Demonstra, ademais, a condição de saúde, inconteste, inclusive por se tratar de pessoa sujeita à curatela evento 1, CERTNEG17.
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, a autora, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia e possuir a autora altos gastos com sua manutenção.
Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, promova juntada de: 1) procuração atualizada firmada pela curadora da autora; 2) documento de identificação da curadora da autora; 3) declaração atualizada de residência da autora; 4) comprovante de recolhimento das custas.
Cumprido, intime-se a parte ré e oficie-se o INSS e a União, dando-se ciência da presente decisão e informando os dados pertinentes à aposentadoria da autora e sua pensão, conforme documentos anexados.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
19/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082554-58.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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