TRF2 - 5059018-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059018-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA JARDIM PINOCHIO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASA JARDIM PINOCHIO LTDA ao evento 26 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de inscrições nº 7021902405560, 7061905131649 e 7022402646583.
Apontou a ausência de individualização clara da natureza de cada tributo cobrado e a generalidade excessiva na fundamentação legal, que apresenta um rol massificado de dispositivos sem vinculação específica a cada débito, o que violaria os artigos 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Aduziu, ainda, a inexigibilidade do crédito por falta de prova da notificação regular do lançamento tributário, conforme exigência do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
Por fim, sustentou a irregularidade da cobrança da multa de mora por meio de inscrição autônoma, dissociada do crédito principal, prática que entende vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A excepta apresentou impugnação ao evento 32, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, a plena higidez dos títulos executivos.
Asseverou que as CDAs preenchem todos os requisitos legais e que a constituição dos créditos ocorreu mediante a entrega de declaração pelo próprio contribuinte, o que, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a notificação formal para a sua exigibilidade.
Afirmou que a alegação de desconhecimento da dívida é inconsistente, visto que parte dos débitos foi objeto de transação.
Negou, ademais, a existência de inscrição autônoma da multa de mora, que seria mero consectário do tributo não adimplido, cobrado em conformidade com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Petição atravessada pela ora excipiente, por meio da qual ofertou percentual de 1% (um por cento) sobre o faturamento liquido da empresa, a ser depositado através de parcelas mensais, respeitando suas condições financeiras (evento 34). É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a controvérsia central da presente exceção de pré-executividade reside na análise da validade formal das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal.
Para tanto, a parte executada alega a nulidade dos títulos por supostos vícios insanáveis, consistentes na falta de individualização da natureza do crédito, na generalidade da fundamentação legal, na ausência de notificação do lançamento e na inscrição autônoma de multa de mora.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, defende a regularidade das inscrições.
Sustenta que as CDAs atendem a todos os pressupostos legais e que a constituição definitiva dos créditos tributários operou-se com a entrega das declarações pelo próprio devedor.
Tal fato, amparado pela jurisprudência consolidada, tornaria desnecessária a notificação formal para a cobrança e afastaria as demais nulidades arguidas.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente.
De início, impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
ANTT.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
NORMAS PRÓPRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado.
Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
Precedentes desta Corte. 2.
Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma.
As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3.
Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4.
O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5.
Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6.
Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9.
As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99.
Precedente desta Corte. 10.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11.
As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12.
Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13.
Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14.
A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando
por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15.
Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência
por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16.
A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17.
Recurso improvido.
Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019) Diante desse quadro, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, afigura-se necessário exame mais profundo acerca da alegada prescrição, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Por outro lado, da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.
Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A propósito, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Outrossim, as alegações de nulidade dos títulos executivos partem de premissa equivocada ao desconsiderar a modalidade de constituição do crédito tributário em questão, qual seja, o lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido.
Em tais casos, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, flexibiliza a interpretação dos requisitos formais da CDA, porquanto não se pode admitir que o devedor alegue cerceamento de defesa quanto a um débito por ele mesmo apurado e informado ao Fisco.
Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.
No que tange à necessidade de prévio procedimento administrativo e notificação do lançamento, a argumentação da executada igualmente se afasta do entendimento jurídico consolidado.
Conforme defendido pela excepta, os créditos foram constituídos por meio de declaração entregue pelo próprio sujeito passivo, modalidade que dispensa a realização de prévio procedimento administrativo ou de notificação para que o crédito se torne exigível.
Esse entendimento encontra-se pacificado e consolidado no enunciado da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Dessa forma, a partir do momento em que o contribuinte apresenta a declaração e não efetua o pagamento no vencimento, o crédito tributário considera-se definitivamente constituído, autorizando a sua imediata inscrição em Dívida Ativa e subsequente cobrança judicial, sendo impertinente a alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação.
Assim, a alegação de afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional não se sustenta, pois a constituição definitiva do crédito ocorre com o ato do contribuinte.
A ausência de pagamento no vencimento autoriza a imediata inscrição do valor declarado em dívida ativa e a subsequente cobrança judicial.
Lado outro, cumpre salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, então submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Sobremais disso, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido.
Confira-se: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." Nesta linha, nossos tribunais têm reconhecido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 202 ,do CTN e no art. 2°, §§5 e 6, da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.
Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.
No que se refere à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência do processo administrativo, a demandante não trouxe aos autos documentos para corroborar o alegado.
Por certo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (...) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Anote-se ainda, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Não consta nestes autos qualquer demonstração de dificuldade por parte da Executada no sentido de extrair cópias do processo administrativo, nem se mostra cabível qualquer alegação de que desconhecia a possibilidade de extração de cópias, uma vez que decorre de previsão legal.
Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.
Quanto à suposta irregularidade na cobrança autônoma da multa de mora, o argumento carece de fundamento.
A multa moratória é um acessório da obrigação principal e, como tal, deve compor o valor total do crédito tributário.
A análise das CDAs não revela uma execução isolada da multa, mas sim a sua inclusão como um dos componentes do débito consolidado, ao lado do principal e dos juros, o que é perfeitamente legal e está em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que a Dívida Ativa "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, intime-se a União a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da proposta ofertada pela parte executada no evento 34.
P.I. -
18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
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13/09/2025 08:49
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:49
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059018-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA JARDIM PINOCHIO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.1: Não obstante a LEF preveja, em seu art. 8º, o prazo de cinco dias contados da citação do devedor para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, certo é que o referido prazo não possui natureza peremptória e, portanto a inobservância dele não acarreta a perda do direito do executado de praticar o referido ato.
No caso dos autos, a despeito de citado em 03/07/2025, o executado manifesta-se apenas em 05/08/2025, logo após a juntada aos autos da certidão que atesta sua citação, com a simples juntada de procuração.
De todo modo, diante do disposto no art. 231, II, c/c art. 219, ambos do CPC, aguarde-se o final do prazo do executado, ou seja, 12/08/2025.
Decorrido in albis, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão do evento 3.1. -
08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:23
Despacho
-
07/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:31
Despacho
-
05/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição - CASA JARDIM PINOCHIO LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
-
05/08/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 11:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
17/06/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 17:56
Despacho
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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