TRF2 - 5008030-33.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008030-33.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIANA HERCULANOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio doença, desde a DER (08/07/2024) com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) pagar os atrasados de auxílio-doença desde a cessação até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
13/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA HERCULANO <br/> Data: 27/11/2024 às 15:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 10:11
Determinada a intimação
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01/10/2024 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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