TRF2 - 5005202-35.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005202-35.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA LINSADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 3, DESPADEC1.
Interposto agravo de instrumento, o E.
TRF2 se manifestou no seguinte sentido (evento 28, TRASLADO3): (...) No caso dos autos, cumpre reconhecer a litispendência parcial, o que impossibilita a análise da especialidade do referido vínculo na presente demanda.
Contudo, não há óbice à análise dos demais pedidos formulados.
Por outro lado, considerando que, entre os pedidos remanescentes, há o reconhecimento da especialidade do período de 16/09/1991 a 30/04/1994, trabalhado para a RIO FORTE SERVIÇOS TECNICOS DE VIGILANCIA, reconhece-se a incidência do Tema 1.209 do STF, que trata da conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
Assim, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para revogar a decisão de suspensão e determinar prosseguimento à ação, observada a litispendência quanto ao pedido relativo ao perído de 02/05/1994 a 28/04/1995, ressalvando-se ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de reavaliar eventual necessidade de suspensão parcial, desde que devidamente fundamentada e restrita aos aspectos efetivamente atingidos pelo Tema 1.209 do STF.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos fundamentos supra.
Assim sendo, determino, por ora, o prosseguimento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício da parte autora.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:22
Determinada a citação
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08/08/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50190849820234020000/TRF2
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11/06/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50190849820234020000/TRF2
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08/04/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50190849820234020000/TRF2
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16/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:12
Determinada a intimação
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16/01/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50190849820234020000/TRF2
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:47
Determinada a intimação
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30/10/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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