TRF2 - 5010853-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010853-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pela Autora (evento 38).
Em que pese o inconformismo manifestado pela parte-Recorrente no referido recurso, em atenção ao art. 485, § 7º, do NCPC, mantenho integralmente a sentença (evento 34), pelos seus próprios fundamentos.
Recolhimento das custas recursais não comprovado. Nesse aspecto, ressalte-se que o valor recolhido a tíulo de custas iniciais não afasta a obrigação de efetuar o recolhimento das custas recursais no momento da interposição do recurso, nos terrmos da Lei nº 9289/961.
Assim, indefiro o pedido de reaproveitamento das custas iniciais para o processamento do recurso.
Intime-se a parte-Recorrente para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro das custas processuais exigidas para o processamento da sua apelação, no montante de R$ 1.915,38, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
Intime-se a parte-Autora, ora Apelante. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC. 1.
Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil (...) . -
15/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010853-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 3: Esgotadas as diligências de buscas por endereços nos cadastros oficiais (eventos 10/11) e não havendo informação de novos endereços (eventos 8, 9, 19, 23, 25, 26 e 27) , intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da parte-Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, do NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC). -
04/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 08:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 05:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA036592 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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23/07/2025 21:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 18:22
Juntado(a)
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06/06/2025 15:33
Juntado(a)
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06/06/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 18:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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25/04/2025 18:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/04/2025 18:03
Determinada a citação
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24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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