TRF2 - 5004257-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004257-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ESTELA DE ANDRADE COSTAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 04/2024 a 11/2024 - rubrica 278, CONTRIB.
PREVABRAP (evento 1.8).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 20:46
Determinada a citação
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004257-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ESTELA DE ANDRADE COSTAADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO A autora propõe a presente ação objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seus proventos, assim como a devolução dos valores indevidamente descontados.
De acordo com a petição inicial e com o comprovante de residência que a instrui, a parte autora reside em Duque de Caxias – ev. 1, END 6/7.
Assim, este juízo, integrante do Foro localizado no município do Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, com base na Resolução nº RES.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, bem como no artigo 3°, §3° da Lei 10.259/2001 c/c artigo 4° da lei 9.099/95.
Posto isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, e determino a remessa do feito para os Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, com competência cível, definida no art. 8º, IV c/c art. 25, III, da RES.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024.
Dê-se ciência.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 11:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO32F)
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08/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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08/05/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:47
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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