TRF2 - 5025958-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:42 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 09:47 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04 
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                                            04/09/2025 09:46 Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025 
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                                            04/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            14/08/2025 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/08/2025 18:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/08/2025 12:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            14/08/2025 12:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            13/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            12/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5025958-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LORENZO LOPES OLIVE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB MG082531) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
 
 O AUTOR TEM QUATRO ANOS ATUALMENTE.
 
 O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 23/04/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (EVENTO 7, OUT3, PÁGINA 1).
 
 O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI JUNTADO.
 
 SABE-SE QUE A FAMÍLIA DECLARADA NO CADÚNICO (DE 10/04/2023; EVENTO 1, ANEXO4, PÁGINA 1) É COMPOSTA POR TRÊS PESSOAS, O AUTOR, A MÃE E A IRMÃ UNILATERAL, MAIS VELHA (COM 17 ANOS ATUALMENTE).
 
 SABE-SE AINDA QUE A MÃE DO AUTOR MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESDE 06/08/2018 (EVENTO 7, OUT2, PÁGINAS 4/5), COM RENDIMENTO DE R$ 1.648,42 EM 04/2024 (DER), O QUE CONDUZ À RENDA INDIVIDUAL DE R$ 549,47, SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE 2024, R$ 353,00.
 
 EM SEDE JUDICIAL, HOUVE APENAS A PERÍCIA MÉDICA DE AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA (DE 15/01/2025; LAUDO NO EVENTO 34), QUE NÃO A RECONHECEU, APESAR DO DIAGNÓSTICO DE AUTISMO LEVE.
 
 A SENTENÇA (EVENTO 47), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 54).
 
 LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIAGNÓSTICO DE AUTISMO LEVE, SEM PREJUÍZO NA INTERAÇÃO, NA COMUNICAÇÃO E NA CAPACIDADE INTELECTUAL).
 
 RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E COM DEBATE A ÁREA DE ATUAÇÃO DA PERITA (PSISQUIATRIA, REQUERIDA PELO PRÓPRIO AUTOR).
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 O autor tem quatro anos atualmente.
 
 O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 23/04/2024 e foi indeferido por não cumprimento do requisito socioeconômico (Evento 7, OUT3, Página 1).
 
 O procedimento administrativo não foi juntado.
 
 Sabe-se que a família declarada no Cadúnico (de 10/04/2023; Evento 1, ANEXO4, Página 1) é composta por três pessoas, o autor, a mãe e a irmã unilateral, mais velha (com 17 anos atualmente).
 
 Sabe-se ainda que a mãe do autor mantém vínculo empregatício desde 06/08/2018 (Evento 7, OUT2, Páginas 4/5), com rendimento de R$ 1.648,42 em 04/2024 (DER), o que conduz à renda individual de R$ 549,47, superior ao limite normativo de 2024, R$ 353,00.
 
 Em sede judicial, houve apenas a perícia médica de aferição da deficiência (de 15/01/2025; laudo no Evento 34), que não a reconheceu, apesar do diagnóstico de autismo leve.
 
 A sentença (Evento 47), com base no laudo médico judicial, julgou o pedido improcedente.
 
 O autor recorreu (Evento 54).
 
 Sem contrarrazões (Eventos 56/58).
 
 Examino.
 
 A Perita judicial atua na área de psiquiatria, embora não tenha RQE (Evento 34, LAUDPERI1, Página 4).
 
 Ela colheu o histórico e as queixas: "mãe fala que começou retroceder com 2 anos de idade, sic.
 
 Não estava mais falando, nem sibalando, sic. Iniciou acompanhamento com neurologista, fonoaudióloga e psicóloga recebendo o diagnóstico de autismo. Tem prescrição de risperidona e melatonina. Pais separados, mora com a irmã de 16 anos de idade.
 
 Tem contato com o pai".
 
 A Perita também deu conta do exame da documentação médica apresentada: "02/09/2024 CID10: F840, CID11: 6A02.
 
 CRM-ES 13010; (...) 16/11/2022 NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO.
 
 CID F 84.0.
 
 Necessita de acompanhamento multidisciplinar.
 
 CRM 13010. 04/05/2022 NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO.
 
 CID F 84.0.
 
 Necessita de acompanhamento multidisciplinar.
 
 CRM 13010".
 
 A Perita realizou o exame do estado mental e indicou suas observações: "entra com o celular onde joga e não quer que a mãe desligue-o. Comunicativo, conversa de maneira adequada para sua idade.
 
 Ao me ver com óculos pede para usar o seu que foi presente da irmã Evelyn.
 
 Diz que não tem amigos na escolinha.
 
 Tem um amigo que é o pai.
 
 Observa o gato que tem na tela de fundo e pontua. (...) Bom estado geral, conversa e se comunica sem problemas.
 
 Após o período inicial começa a ficar inquieto e demonstrar irritação com a mãe.
 
 Tenta impedi-la de falar cobrindo sua boca.
 
 Sem limites.
 
 Inteligência inferida clinicamente como na média".
 
 A Perita fez duas observações.
 
 Uma refere-se ao possível uso excessivo do celular: "apresenta-se com o celular em mão, jogando, recusando que seja desligado. Ora, há evidências de quanto mais tempo a criança fica exposta às telas, menos ela conversa com os pais, o que impacta negativamente o desenvolvimento infantil. Vale ressaltar que a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que crianças com menos de 2 anos não tenham contato com aparelhos eletrônicos.
 
 Entre 2 e 5 anos, seu uso deve ser limitado a uma hora por dia e, entre 5 e 10, no máximo a duas horas.
 
 Os adolescentes não devem passar mais de três horas diárias nesses equipamentos.
 
 O uso de tais dispositivos, orientam os especialistas, deve ser sempre com a supervisão dos pais ou responsáveis".
 
 A outra observação diz com a possível não imposição de limites à criança: "após o período inicial de recusa em deixar o celular mostra-se comunicativo e adequado, tornando-se inquieto no decorrer da entrevista, tentando impedir a mãe de falar, não obedecendo aos comandos.
 
 Genitora demostra muita dificuldade em estabelecer limites".
 
 Ao final, a Perita fixou que o autor porta autismo de nível 1 de suporte (modalidade mais leve); e que ele não apresenta deficiência intelectual ("a literatura aponta que a ausência de deficiência intelectual (caso do autor) é fato de um melhor prognóstico").
 
 Ao final, disse que não há elementos para concluir pela existência de limitações significativas que consistam em deficiência.
 
 O recurso, de sua vez, disse: "a profissional nomeada não detinha especialização em neuropediatria ou psiquiatria infantil, áreas imprescindíveis para a correta avaliação de um menor acometido por TEA".
 
 Essa alegação sequer pode ser conhecida, por preclusão.
 
 Ao autor foram oferecidas as especialidades médicas disponíveis para a perícia (Evento 4).
 
 O autor, na petição do Evento 10, escolheu "PSIQUIATRIA OU NEUROLOGISTA".
 
 Ou seja, a área da atuação da Perita nomeada, psiquiatria, serviu naquela ocasião.
 
 Só deixou de servir depois que o laudo desfavorável foi apresentado.
 
 De todo modo, cuida-se de área de atuação compatível com a patologia do autor.
 
 Portanto, a Perita sequer é uma generalista, como o recurso parece pretender sustentar.
 
 O recurso aponta possíveis impropriedades do laudo judicial.
 
 Disse: "o próprio laudo reconhece a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, evidenciando a necessidade de suporte contínuo".
 
 A alegação fica rejeitada.
 
 A existência de patologia e a necessidade de tratamento não conduz necessariamente à conclusão pela deficiência.
 
 Disse ainda: "o requerente apresenta dificuldades na socialização, conforme descrito no histórico/anamnese ('Diz que não tem amigos na escolinha')".
 
 A alegação fica rejeitada, pois, no exame pericial, o autor interagiu normalmente com a Perita, que era uma estranha, de modo que o exame clínico fixou que não há prejuízo da socialização.
 
 O recurso disse: "o uso de risperidona e melatonina, medicamentos não disponíveis na rede pública, indica necessidade de tratamento médico contínuo, o que caracteriza despesas extras".
 
 Disse ainda que não foi considerada "a existência de gastos diferenciados com tratamentos e terapias que ultrapassam os custos de uma criança neurotípica".
 
 O uso de medicação ou seu custo não são elementos para a conclusão pela presença da deficiência.
 
 Bem assim, cabe destacar que a riperidona é distribuída pelo SUS, pois consta no Rename 2022 e 2024.
 
 A melatonina realmente não é distribuída pelo SUS.
 
 No entanto, não há qualquer alegação ou comprovação nos autos de que a linha terapêutica equivalente distribuída pelo SUS é ineficaz para o autor (STJ, Tema 106).
 
 Pela documentação médica juntada (Evento 1, ANEXO18, ANEXO19 e ANEXO20, e Evento 33), verifica-se que o autor não se trata pelo SUS, mas sim pela rede privada.
 
 Bem assim, não foi apresentada qualquer alegação ou prova de que o tratamento ou a terapia tenham sido buscados junto ao SUS/SUAS e sonegados.
 
 O recurso disse ainda: "a perita sugere que o comportamento da criança pode estar relacionado ao uso de telas e à criação materna, sem apresentar qualquer base científica para tal alegação.
 
 Essa afirmação ignora o caráter neurobiológico do TEA, demonstrando um viés inadequado que compromete a imparcialidade da perícia".
 
 Disse também: "ademais, a menção à “falta de limites” da mãe desvia a análise para um fator subjetivo, que não pode ser considerado critério técnico para afastar o direito ao benefício".
 
 A alegação fica rejeitada.
 
 Em momento algum a Perita atribuiu a doença a essa etiologia.
 
 Consta no laudo a menção ao consenso da comunidade científica, de que o TEA tem origem multifatorial: "o autismo é definido por um conjunto de sintomas envolvendo linguagem,socialidade e atividade imaginativa, com curso de um transtorno de desenvolvimento, etiologia biológica múltipla e prejuízos cognitivos".
 
 A Perita apenas observou que, nos termos do consenso científico atual, o uso excessivo de telas por crianças prejudica a interação social.
 
 Bem assim, a Perita apenas observou que a única atitude atípica do autor foi ter colocado a mão na boca da mãe, para que ela não falasse, e apresentou a interpretação de que isso teria como possível causa, não o TEA, mas a falta de limites.
 
 Enfim, não há qualquer parcialidade nisso e nem desvio de coisa alguma.
 
 A Perita foi nomeada para o estudo do caso e tem o dever de relatar o que apurou.
 
 O recurso sustenta ainda que a perícia judicial deixou de analisar as "dificuldades na interação social e sua repercussão no ambiente escolar".
 
 A alegação fica rejeitada.
 
 A perícia apurou que a interação do autor é normal.
 
 Bem assim, que ele não tem déficit intelectual.
 
 O aprofundamento do estudo sobre o comportamento escolar, na verdade, foi obstruído pelo próprio autor, que não juntou aos autos qualquer relatório escolar.
 
 O recurso disse ainda que houve omissão do laudo quanto à "necessidade de suporte contínuo para atividades diárias em comparação com outras crianças da mesma idade".
 
 A alegação fica rejeitada, pois constou no laudo, no quesito 10, a indagação "10.
 
 Esses cuidados especiais exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral? Explicar", à qual a Perita respondeu: "não para além de uma criança de 4 anos de idade".
 
 Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
 
 Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
 
 REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
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                                            08/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 14:30 Conhecido em parte o recurso e não-provido 
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                                            08/08/2025 14:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/06/2025 18:18 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02) 
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                                            02/06/2025 18:18 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02 
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                                            31/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            29/04/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            25/04/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            06/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50 
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                                            02/04/2025 12:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/04/2025 12:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/03/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/03/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/03/2025 21:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/03/2025 21:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 10:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            22/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            12/03/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            11/03/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            11/02/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            11/02/2025 13:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            05/02/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            05/02/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            17/01/2025 09:31 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S) 
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                                            17/01/2025 09:29 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            17/01/2025 08:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/12/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/12/2024 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29 
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                                            25/11/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            25/11/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            25/11/2024 17:35 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO LOPES OLIVE <br/> Data: 15/01/2025 às 14:30. <br/> Local: Dra. Márcia Gianlupi - atendimento na SALA 1 DE PERÍCIAS, localizada no Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascare 
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                                            22/11/2024 15:34 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/11/2024 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/11/2024 18:20 Intimado em Secretaria 
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                                            13/11/2024 18:20 Intimado em Secretaria 
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                                            13/11/2024 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/10/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            12/10/2024 10:56 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024 
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                                            07/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            07/10/2024 01:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/09/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            26/09/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            26/09/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2024 14:31 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORENZO LOPES OLIVE <br/> Data: 25/10/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, 245, sala 601, Edifício Praia Trade Center, Vitória/ES - telefone 334 
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                                            26/09/2024 14:09 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES) 
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                                            26/09/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/08/2024 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/08/2024 14:35 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/08/2024 20:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2024 20:11 Indeferido o pedido 
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                                            12/08/2024 11:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/08/2024 13:25 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/08/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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