TRF2 - 5008985-64.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:54
Baixa Definitiva
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08/08/2025 18:28
Determinado o Arquivamento
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08/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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08/08/2025 16:49
Transitado em Julgado
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008985-64.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DE FATIMA AMARAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA AMARAL DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 10:05. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapem
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição
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13/11/2024 03:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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