TRF2 - 5011327-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011327-82.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000955-79.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE MELLO FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA DE MELLO FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, nos autos do processo de procedimento comum n.º 5000955-79.2025.4.02.5107 movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não acolheu o pedido de retratação da sentença de extinção proferida (Evento 63).
A decisão impetrada assim estabeleceu: Petição evento 61, QUESTORDEM1: nada a prover, considerando que, com base no art. 485, §7º, do CPC, a sentença recorrida foi mantida (evento 56, DESPADEC1).
Ad argumentandum tantum, o print da tela do sistema do INSS juntado na citada petição de questão de ordem não comprova a existência de pedido de prorrogação do benefício, tratando-se especificamente de informações acerca de laudo médico pericial.
Na réplica à contestação (evento 41, REPLICA1) e nas razões recursais (evento 52, APELACAO1), a ora apelante sequer menciona a existência de qualquer pedido de prorrogação; pelo contrário, defende que "a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a ausência de pedido de prorrogação não impede o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando a parte permanece em tratamento contínuo e apresenta agravamento da condição de saúde".
Alega a parte impetrante, em síntese, o cabimento do mandado de segurança e que o mesmo não se destina a substituir o recurso de apelação devidamente interposto nos autos originários, tendo como finalidade, em síntese, impugnar a decisão de não retratação proferida pelo juízo a quo e a negativa do chamamento do feito à ordem. Requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja determinada "a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de origem e de quaisquer atos subsequentes (incluída eventual remessa), evitando perecimento do direito, ante o estado de saúde grave da impetrante (neoplasia com tratamento contínuo, caderneta de frequência e indicação de nova cirurgia), garantindo a continuidade do tratamento e o mínimo existencial." É o relatório.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base nos documentos juntados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA ADMISSIBILIDADE Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos legais, uma vez não se tratar de hipótese de mandado de segurança.
O mandado de segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, é remédio constitucional que objetiva a garantia de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofra, ou tenha justo receio de sofrer, violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A lei especial estabelece, ainda, seu cabimento em três expressas hipóteses, conforme se extrai de seu art. 5º: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Neste mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, a parte autora se insurge contra sentença de extinção que não foi reconsiderada, havendo recurso de apelação já interposto (evento 52, APELACAO1).
O artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim dispõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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25/08/2025 23:16
Despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011327-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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