TRF2 - 5004035-03.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004035-03.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: ANA MARIA DIAS DE MORAESADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004035-03.2024.4.02.5005/ES RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da ilegitimidade ad causam A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6, §2º, Lei n. 10.820/03.
Ocorre que não é esse o caso dos autos, em que a autora recebe seu benefício na CAIXA e o banco credor do empréstimo contestado é o CETELEM.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Com efeito, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos referentes aos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE.
RESSARCIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário. [...] (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Rejeito, pois a preliminar suscitada.
Da impugnação à gratuidade de justiça O BANCO PAN S.A. e o BANCO BMG S.A requereram a revogação da gratuidade de justiça deferida, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.
No presente caso, conquanto os réus se insurjam quanto ao deferimento do benefício, não colacionam aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante indicado na petição inicial é inadequado.
Contudo, observa-se que o valor atribuído corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido, rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de prescrição O BANCO BMG suscitou prejudicial de prescrição do fundo de direito sob o fundamento de entre a data do primeiro desconto ocorrido em 09/08/2016 e 09/08/2016 e da distribuição da ação (27/08/2024) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos.
No entanto, razão não lhe assiste.
Os contratos celebrados entre as partes têm natureza obrigacional de trato sucessivo, com prestações periódicas.
Nessa hipótese, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece critério etário como fundamento para majoração do prêmio securitário .
Precedentes.1.1.
Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito .
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo.
Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados .
Precedentes.2.1.
Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória .
Necessidade de retorno dos autos à origem. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1331730 SP 2018/0182858-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) (destaquei) Assim, tendo a ação sido ajuizada em 27/08/2024, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 27/08/2019, observando-se a prescrição quinquenal.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito e reconheço, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição apenas das prestações exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. - Da prejudicial de decadência Tendo em vista que objetiva a parte autora o reconhecimento de que o negócio jurídico seria nulo em sua essência, por ser objeto de fraude (não reconhece a sua contratação), não há que se falar em incidência do instituto da decadência, sendo o ajuizamento da ação anulatória cabível a qualquer tempo.
Sobre o tema, destaco o teor dos artigo 169 do Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Cito, neste sentido, decisões proferidas em casos análogos ao presente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMODATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NULIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRESP 201300147855, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE: 21/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ATO NULO.
IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A apreciação da existência ou não de legalidade do contrato de compra e venda esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a verificação dos elementos de convicção que ensejaram a conclusão tomada pelo Tribunal estadual - compra e venda realizada de forma irregular - perpassa necessariamente pelo contexto fático- probatório da causa. 2. 'Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo' (REsp 1353864/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202287252, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE:13/06/2014) (destaques acrescidos) Afasto, pois, a prejudicial suscitada pelo banco réu.
Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo O INSS requer a formação de litisconsórcio com a instituição bancária responsável pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referida instituição já integra o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento.
Da necessária dilação probatória Considerando a controvérsia posta nos autos e visando à adequada instrução processual, determino ao Banco PAN S.A. que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra dos seguintes contratos questionados pela parte autora: Contrato de cartão de crédito – RCC nº 764500274-7;Contrato de cartão de crédito – RCC nº 764498942-3.
A medida se impõe à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de se buscar a verdade dos fatos, evitando-se que eventual ausência de prova documental possa conduzir a uma decisão fundada apenas na incerteza.
Ressalte-se que a apresentação dos instrumentos contratuais é essencial para aferir a regularidade da contratação, bem como para impedir enriquecimento sem causa por qualquer das partes (art. 884 do CC).
O não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Colacionados novos documentos, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:52
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ002723 - SIGISFREDO HOEPERS)
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25/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição
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24/10/2024 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 19:26
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/08/2024 02:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:08
Determinada a citação
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29/08/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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