TRF2 - 5003318-60.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003318-60.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 13/08/2025. -
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003318-60.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ALVECIR BARBOZA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALVECIR BARBOZA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de Pensão por Morte (Art. 74/9).
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Em relação ao pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, fundamentado em questões que dizem respeito à segurança pública, verifico diante dos autos que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil ou da Lei nº 14.289/2022, também não se aplicando in casu as regras da Lei Complementar nº 105/2001 ou do art. 189 do Código Tributário Nacional, razões pelas quais se impõe a publicidade da demanda em obediência ao disposto no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Anote-se no sistema.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:25
Determinada a citação
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14/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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