TRF2 - 5003256-20.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-20.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARCIA SUELY LOUBACK CREMASCOADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a União à repetição do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança nº 5002742-38.2023.4.02.5003, na forma da fundamentação supra, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, valor a ser restituído à parte autora mediante ofício requisitório, após o trânsito em julgado. Ressalte-se que eventuais valores já compensados administrativamente pela parte autora deverão ser abatidos do montante a ser restituído.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-20.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCIA SUELY LOUBACK CREMASCOADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção em relação ao processo n°. 50027423820234025003, mandado de segurança, ação de rito próprio pela qual a parte autora pleiteou a condenação da autoridade coatora a inexigibilidade da contribuição para o salárioeducação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, ao passo que, nos autos da presente ação, a parte autora pleiteia a condenação da União à restituir os valores devidos.
Registre-se no sistema.
Após, Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003581-26.2024.4.02.5004
Lucia Maria Duque de Caxias Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003300-43.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Fabricio Mercandelli Ramos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100052-07.2024.4.02.5101
Iris Dumas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041774-76.2025.4.02.5101
Luciano dos Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006962-27.2019.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Auto Servico Meirelles Eireli
Advogado: Angelo Ricardo Alves da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00