TRF2 - 0101698-95.2014.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0101698-95.2014.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES016966)ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. afastamento da tr. improcedência. tese 731/stj e adi 5090.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença fundada no Tema Repetitivo n.º 731 que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reponha as perdas inflacionárias desde 1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS por outro indicador que reflete a inflação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 8.036/1990 estabelece a TR como índice de atualização monetária do FGTS, sendo vedada sua substituição pelo Poder Judiciário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.614.874). 4.
O STF, no julgamento da ADI nº 5.090, fixou interpretação conforme à Constituição para determinar que a remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) tenha como piso o IPCA, mas negou a recomposição de perdas passadas, modulando os efeitos da decisão para aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: 1. “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (Tese 731/STJ). 2.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 5.090 impede a recomposição financeira de perdas passadas, limitando a aplicação da nova sistemática apenas aos saldos existentes e depósitos futuros.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 16:33
Retirado de pauta
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18/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0101698-95.2014.4.02.5002/ES (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES016966) ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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08/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 02:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2021 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
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14/09/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/09/2021 16:57
Despacho
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17/01/2020 16:55
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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17/01/2020 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2019 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/12/2019 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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23/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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