TRF2 - 5080651-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5080651-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se, nos termos do art. 701 do CPC, acrescendo à dívida, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cientifique-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s): a) de que havendo pagamento integral da dívida no prazo indicado no item 1, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC); b) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702).
Autorizo o cumprimento eletrônico dos mandados e a realização de diligências fora do horário legal e a citação por hora certa, se necessário, nos termos dos art. 212 e 252 do CPC.
Citado por hora certa, cumpra-se o art. 254 do CPC. 2.
Não sendo positiva a citação (item 1), intime-se a parte autora a indicar novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Em caso de silêncio, reitere-se a intimação por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2.2.
Fornecido novo endereço, renove-se a diligência, cumprindo-se o presente despacho a partir do item 1. 3. Sem prejuízo das determinações desta decisão, quando da ciência da citação negativa da ré: 3.1 - faculto à parte autora informar telefones e e-mail da parte ré; 3.2 - autorizo que a autora promova, no prazo de 30 (sessenta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (- DETRAN; - Junta Comercial (Empresas); - LIGHT; - CEG; - CEDAE; - NET; - OI; - TIM; - VIVO; - CLARO), além de levantamento junto às empresas privadas (- UBER; - 99; - NETFLIX; - IFOOD; - MERCADO LIVRE; - AMAZON; - GLOBOPLAY; - HBO MAX; - DISCOVERY PLUS), com o escopo de obter o endereço do requerido, estando vedadas informações relativas a dados bancários e fiscais. 4. Ao final, venham conclusos. -
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:52
Determinada a citação
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13/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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09/08/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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08/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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