TRF2 - 5001808-94.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001808-94.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: IZABELLA BONIN SINDER CARDINOTADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238) DESPACHO/DECISÃO - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo existem nos autos elementos aparentemente incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
A autora juntou aos autos, a título de comprovante de residência, o boleto de pagamento de condomínio no valor de R$3.268,14 (anexo 4), a revelar que a autora poderia suportar eventuais custas do processo.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:43
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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