TRF2 - 5007680-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007680-51.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: LUCIANA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015).
Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:39
Denegada a Segurança
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04/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007680-51.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUCIANA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo referente a pedido de benefício por incapacidade, protocolado em 28/05/2025, sem análise até a presente data. Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declínio de competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta parcial ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 01, OUT5), inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14793 -
13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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28/07/2025 20:05
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:50
Declarada incompetência
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26/07/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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