TRF2 - 5010151-77.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010151-77.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CELENEIDE DE LIMA ARAUJOADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que o laudo (evento 18), foi elaborado por perito cadastrado como especialista em psiquiatria, cardiologia e medicina do trabalho, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar as condições médicas da parte autora.
Ressalte-se que o curso de medicina torna o profissional apto para realização da perícia, na forma do art. 4º, XII, da Lei n. 12.842/2013, sendo prescindível a nomeação de médico especialista para este fim, visto que não se objetiva o tratamento da doença.
A mera discordância com a conclusão apresentada no laudo não é fundamento suficiente para que seja determinada nova perícia.
O laudo se encontra bem fundamentado, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória e as conclusões apresentadas pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos.
Em que pese as conclusões apontadas no laudo pericial, o pedido formulado na presente demanda será analisado tomando por base toda documentação acostada aos autos aliada às particularidades do quadro clínico descrito, não ficando o magistrado adstrito ao laudo.
Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no evento 23. 2.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALOVistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/04/2025 21:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2025 19:45
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/02/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 22:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELENEIDE DE LIMA ARAUJO <br/> Data: 21/03/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
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19/02/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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