TRF2 - 0051049-74.2015.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0051049-74.2015.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES (RÉU)ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413)APELADO: JAYR DA SILVA PIRES (RÉU)ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413)APELADO: JOAO PAULO MORI (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO ASSAD SEABRA LEBRE (OAB RJ121771)APELADO: VANDA DINIZ LINHARES TARDIN (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA MACEDO LEITE MIRANDA DA ROSA (OAB RJ127331) EMENTA civil. apelação. compra e venda. contrato particular. compradora que deixou de pagar a última parcela do contrato. averbação da compra ausente na matrícula do imóvel. alienação fiduciária do imóvel pelos vendedores em momento posterior. inoponibilidade contra terceiros reconhecida. aplicação do art. 1.245 do CC. expropriação do imóvel e leilão. legalidade confirmada. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES, JAYR DA SILVA PIRES, JOAO PAULO MORI e VANDA DINIZ LINHARES TARDIN, que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel, por falta de notificação para purgar mora e sobre as datas dos leilões. 2.
A autora comprou imóvel de JAYR DA SILVA PIRES e de MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES por meio de um contrato particular de compra e venda, em 19/06/2007. Contudo, deixou de pagar aos vendedores o valor final de R$ 10.000,00, de maneira que não ocorreu o registro do contrato na matrícula do imóvel. 3.
Em decorrência disso, JAYR DA SILVA PIRES e MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES firmaram contrato com BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e deram o imóvel em alienação fiduciária, em 17/10/2012. 4.
A autora protocolizou ação anulatória nº 0028066-20.2013.8.19.0037 em face de JAYR DA SILVA PIRES na Justiça Estadual, em 19/12/2013. O juiz de direito determinou a averbação sobre a referida ação na matrícula do imóvel em 30/05/2014. 5.
A BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA cedeu o crédito para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que promoveu a consolidação da propriedade em 02/10/2014 e o leilão do imóvel, decorrente do inadimplemento dos devedores. 6.
A autora pediu a suspensão do processo até o resultado da ação anulatória nº 0028066-20.2013.8.19.0037.
Este relator intimou a autora pra informar sobre o andamento do referido processo. A autora manteve-se inerte, de maneira que atualmente a autora não tem interesse na suspensão do processo. 7.
Além disso, o objetivo deste processo é a declaração de nulidade da expropriação e do leilão. Já o objetivo da ação anulatória nº 0028066-20.2013.8.19.0037 é a declaração de nulidade do contrato com a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
Os processos referem-se a questões diferentes, de modo que não há risco de decisões conflitantes.
Logo, não se acolhe o pedido de suspensão. 8.
A notificação prévia do devedor fiduciário para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, na redação original de 1997. 9.
A CEF promovou a notificação dos devedores JAYR DA SILVA PIRES e de MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES conforme o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, na redação original. 10.
A autora também afirmou que não ocorreu a notificação dos devedores sobre as datas dos leilões, conforme o art. 27, §2-A, da Lei nº 9.514/1997.
Entretanto, a inclusão do § 2º-A, no art. 27, da Lei nº 9.514/1997, ocorreu apenas em 2017 por meio da Lei nº 13.465/2017. 11.
O leilão do imóvel ocorreu em 27/04/2015 e em 08/05/2015.
Nesse sentido, não havia obrigatoriedade de notificar os devedores no momento em que ocorreram os leilões. 12.
A escritura pública de compra e venda de imóvel, quando registrada no Cartório de Registro de Imóveis, confere ao comprador o direito de propriedade, tornando-o oponível contra terceiros, conforme o art. 1.245 do CC. 13.
A autora sequer fez escritura pública; apenas firmou contrato particular de compra e venda, de modo que o referido contrato não é oponível contra terceiros.
Precedentes (STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) 14.
Assim, o contrato particular de compra e venda não é oponível contra a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a pessoa que arrematou o imóvel. 15.
Além de tudo isso, a Lei nº 9.514/1997 estabeleceu obrigações entre a instituição financeira e os devedores fiduciários. 16, A simples averbação sobre a existência da ação anulatória nº 0028066-20.2013.8.19.0037 na matrícula do imóvel, em momento anterior ato de expropriação pela CEF, não torna a autora devedora fiduciária. 17.
A autora nunca foi devedora fiduciária, de maneira que a CEF não tinha obrigação de notificá-la a respeito da expropriação e das datas do leilão. 18.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0051049-74.2015.4.02.5105/RJ (Pauta: 253) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: MARIA ELIETE SIQUEIRA PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) APELADO: JAYR DA SILVA PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413) APELADO: JOAO PAULO MORI (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO ASSAD SEABRA LEBRE (OAB RJ121771) APELADO: VANDA DINIZ LINHARES TARDIN (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA MACEDO LEITE MIRANDA DA ROSA (OAB RJ127331) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 253
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10/08/2025 07:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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31/07/2025 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/01/2025 13:14
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2024 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/03/2021 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/03/2021 18:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB20 -> SUB7TESP
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08/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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