TRF2 - 5023599-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023599-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta por GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, referente a contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária.
A controvérsia gira em torno da legalidade da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como da regularidade da notificação acerca da realização dos leilões extrajudiciais. 2- A intimação do fiduciante para a purgação da mora, prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, foi realizada de forma pessoal, conforme registrado na matrícula do imóvel (evento 1, Matrícula de Imóvel 4), observando-se, assim, os requisitos legais para a consolidação da propriedade. 3- A consolidação da propriedade em favor da CEF, diante da inércia do devedor quanto à purgação da mora no prazo legal, obedeceu ao trâmite previsto na legislação, não havendo qualquer vício capaz de invalidar o procedimento. 4- A ausência de notificação formal, por correspondência, quanto às datas dos leilões (22/04/2024 e 03/05/2024), embora contrarie a literalidade do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, não acarreta a nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciante antes da realização dos atos, atingindo-se a finalidade da norma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5- Diante do não pagamento da dívida no prazo legal e da consolidação regular da propriedade, inexiste nulidade no procedimento de execução extrajudicial. 6- Recurso de apelação interposto por GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5023599-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: GUTEMBERG MUNIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/08/2025 00:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/07/2025 19:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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