TRF2 - 0230924-45.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0230924-45.2017.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: REFAZER - GRUPO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (OAB RJ069114)ADVOGADO(A): VINICIUS FARIA PEREIRA (OAB RJ165365)ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 195, § 7º, CF/88.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
CEBAS.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
SÚMULA 612 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, relativamente a tributos e contribuições federais.
O Juízo de origem entendeu não comprovado o cumprimento do requisito do art. 14, III, do CTN, considerando a extemporaneidade dos registros contábeis e a concessão do CEBAS apenas após o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a concessão do CEBAS tem natureza declaratória, com efeitos retroativos, nos termos da Súmula 612 do STJ; (ii) determinar se a entidade autora comprovou o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN para fins de reconhecimento da imunidade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de resposta pericial ao quesito referente à retroatividade do CEBAS não configura cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito, e não contábil, não exigindo produção técnica complementar. 4.
O STF, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), fixou a tese de que somente a lei complementar pode estabelecer requisitos materiais para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, sendo suficientes as exigências do art. 14 do CTN. 5.
A Lei 12.101/2009 possui caráter formal e procedimental, não afastando a suficiência do cumprimento dos requisitos do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária. 6.
O CEBAS não possui natureza constitutiva, mas declaratória, com efeitos retroativos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme Súmula 612 do STJ. 7.
A documentação contábil, estatutária e institucional apresentada, corroborada pelo laudo pericial, comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (não distribuição de patrimônio, aplicação integral no país e escrituração regular). 8.
A União não apresentou prova idônea que infirmasse os elementos apresentados pela entidade autora. 9.
Diante da certificação válida e da documentação robusta, deve ser reconhecido o direito à imunidade tributária no período de 26/03/2015 a 27/08/2018, nos limites da prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Apenas os requisitos materiais do art. 14 do CTN são exigíveis para fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88. 2. O CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 3. A apresentação de documentação contábil e estatutária apta a comprovar os requisitos do art. 14 do CTN assegura o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que a certificação tenha sido obtida posteriormente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 612; TRF4, AC nº 5021924-05.2016.4.04.7200, Rel.
Marcelo de Nardi, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0230924-45.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: REFAZER - GRUPO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (OAB RJ069114) ADVOGADO(A): VINICIUS FARIA PEREIRA (OAB RJ165365) ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/07/2021 14:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
14/07/2021 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2021 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/05/2021 21:35
Distribuído por prevenção - Número: 00019745020184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004318-41.2025.4.02.5118
Fernando Guedes de Paiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003314-02.2025.4.02.5107
Ana Cristina Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004318-41.2025.4.02.5118
Fernando Guedes de Paiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:21
Processo nº 5050441-51.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Carlos do Nascimento
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0016504-16.2017.4.02.5005
Fundacao Hospitalar Social Rural de Sao ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gilson Pires Cavalheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2020 17:31