TRF2 - 5046484-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:57
Decisão interlocutória
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18/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046484-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIO DE FERRO IRMAOS MIRANDA LTDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO LARANJEIRA DE MIRANDA (OAB RJ251425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente, art. 16 da LEF, eis que opostos embargos à execução sem que haja integral garantia do juízo, para que requeira o que entender cabível, em 10 dias. -
16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:28
Despacho
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15/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 33 Número: 50932765420254025101
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 23:25
Despacho
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05/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046484-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIO DE FERRO IRMAOS MIRANDA LTDAADVOGADO(A): JOAO PEDRO LARANJEIRA DE MIRANDA (OAB RJ251425) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de COMÉRCIO DE FERRO IRMÃOS MIRANDA LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 309.263,49 (trezentos e nove mil e duzentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 7), a empresa Executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que levou o Juízo a determinar a tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD (Evento 9), tendo sido bloqueada a importância de R$ 2.004,49 (dois mil e quatro reais e quarenta e nove centavos) - Evento 10.
Desta feita, a ora devedora atravessou petição no Evento 13, alegando que o valor bloqueado seria de suma importância para a sua manutenção, e requerendo a liberação do mesmo, com base no princípio da menor gravosidade.
Intimada a se manifestar, a fazenda Nacional foi contra o pleito formulado pela Executada (Evento 13).
Decido.
II - Não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em respeito ao princípio da menor gravosidade, posto que, a ora devedora não comprovou acerca da imprescindibilidade da importância bloqueada para a sua manutenção, não juntando aos autos, para tanto, extratos bancários e folha de pagamento de seus funcionários, principalmente.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
Ademais, não houve o recolhimento espontâneo do valor devido ou alguma adesão a parcelamento por parte da devedora, além do que o ordenamento jurídico prevê a prevalência do dinheiro sobre os outros bens.
III - Do exposto: 1.
INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito na conta bancária da empresa Executada, por todas as razões acima elencadas. 2.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, com posterior intimação da empresa Executada para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos à Execução. -
12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:26
Decisão final em incidente indeferido
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08/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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03/07/2025 11:27
Decisão interlocutória
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03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição - COMERCIO DE FERRO IRMAOS MIRANDA LTDA (RJ251425 - JOAO PEDRO LARANJEIRA DE MIRANDA)
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02/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:02
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 11:21
Despacho
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16/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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