TRF2 - 5005917-18.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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13/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-18.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESAUTOR: GLEICE AITIA ANDRADE DA COSTAADVOGADO(A): MONIQUE MARIANO CASTILHO (OAB RJ196853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 12/08/2025 - Juntada de certidão -
12/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-18.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GLEICE AITIA ANDRADE DA COSTAADVOGADO(A): MONIQUE MARIANO CASTILHO (OAB RJ196853) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 230.627.995-5), bem como o pagamento de indenização por dano moral. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre se renúncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). É importante destacar que, para correta indicação do valor da causa, faz-se necessário apresentar demonstrativo dos valores das parcelas parcelas vencidas não prescritas e das parcelas vincendas relativamente ao benefício previdenciário.
Ressalta-se que a prestação correspondente ao mês do ajuizamento é considerada mensalidade vincenda, eis que exigível apenas no dia 1º do mês seguinte.
Caso o demonstrativo apresente valor diverso do indicado na inicial, o autor deverá requerer a retificação do valor da causa.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a determinação de emenda à inicial, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento. -
01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:03
Determinada a citação
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01/08/2025 14:20
Juntado(a)
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01/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:16
Juntado(a)
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30/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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