TRF2 - 5079203-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079203-77.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELIA DUTRA DA CONCEICAO (Curador)ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)AUTOR: SONIA REGINA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por SONIA REGINA DUTRA, neste ato representado por sua curadora CELIA DUTRA DA CONCEICAO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu genitor, Jair Dutra, NB nº 010.564.329-7, desde a data da cessação, ocorrida em 30/04/2024, com pedido de tutela antecipada.
A autora alega que recebe o referido benefício desde 1965, tendo este sido suspenso em 30/04/2024 pelo INSS, sob o argumento de necessidade de apresentação de documentos tanto do instituidor quanto da beneficiária.
Informa que protocolou requerimento administrativo em 30/10/2024, porém, até o momento, o benefício não foi restabelecido.
Tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, bem como a ausência de elementos nos autos que a infirmem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em apreço, verifica-se a necessidade de dilação probatória, sendo indispensável a instauração da fase instrutória para a devida apuração dos fatos alegados.
Assim, o exame do pedido de antecipação de tutela exige a observância do princípio do contraditório, não sendo possível, neste momento, o seu deferimento.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 3) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, JUNTAR a íntegra do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto dos autos. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial. -
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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