TRF2 - 5010848-56.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010848-56.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: YGOR FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. discricionariedade administrativa. apelação da parte autora desprovida. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais objetiva a anulação dos atos administrativos consistentes no parecer desfavorável à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para a Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2024), emitido pela Comissão de Promoções de Praça, bem como aqueles que determinaram seu licenciamento do serviço ativo da Marinha do Brasil. 2.
Regulamentando o inciso X do § 3º do art. 142 da Lei Fundamental, a Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, que trata, dentre outros institutos, da promoção, no art. 59 e em seu parágrafo único, determina que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante de cada Força Armada.
Dessa forma, a Administração Pública Militar, no legítimo exercício do poder regulamentar e em harmonia com o previsto na Constituição da República e na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, definiu legitimamente critérios essenciais que regram a ascensão na hierarquia militar. 3.
Portanto, a Administração Pública Militar, no legítimo exercício do poder regulamentar e em harmonia com o previsto na Constituição da República e na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, definiu legitimamente critérios essenciais que regram a ascensão na hierarquia militar. 4.
A Lei nº 9.519/1997, que trata da reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha, dispõe, em seu art. 17, § 1º, que os efetivos, por graduação e para os diversos Corpos e Quadros de Praças, são anualmente distribuídos pelo Comandante da Marinha.
Complementando esse regramento, a Portaria nº 342/2007, que aprova o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), estabelece, em seu item 2.22.2, que a matrícula nos cursos de carreira exige, entre outros requisitos, parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP). 5.
Por sua vez, a DGPM-313, publicação normativa da Marinha do Brasil que regulamenta a avaliação de militares, o funcionamento da CPP, a aplicação da quota compulsória, a alteração de dados cadastrais e o cômputo de tempo, define, no item 1.8.1, os critérios considerados para aferição do conceito moral do militar.
Dentre eles estão: comportamento social, coerência de atitudes, discrição, tato, senso de responsabilidade, senso de justiça, caráter, equilíbrio emocional, ética e espírito de cooperação.
Diante desse contexto normativo, verifica-se que a avaliação do militar é baseada em critérios essencialmente subjetivos, evidenciando o caráter discricionário dos atos administrativos relacionados à progressão na carreira e ao licenciamento, cabendo à Administração apreciar, conforme juízo de conveniência e oportunidade, a permanência do militar no serviço ativo. 6.
Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes.
Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 7.
No que se refere ao parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), como consignado na r. sentença: “Ressalto que no parecer desfavorável foi exposto como motivação o fato do autor possuir conjunto de contravenções disciplinares na carreira; contravenções cujas penas implicaram na imposição de dias de prisão; e contravenção disciplinar que contraria preceitos da ética militar e, portanto, considerada grave'.
Além disso, em sua contestação, a UNIÃO informou que a parte autora incorreu em faltas disciplinares ao longo de sua carreira, fato não negado pelo promovente em sua réplica. Ademais, conforme cópia da Portaria nº 3502/DPM, de 05 de dezembro de 2023, acostada pela ré no evento 1, INF13, o licenciamento do autor se deu, ex officio, por conveniência do serviço”. Portanto, no caso em exame, à luz da da legislação aplicável à matéria, bem como dos elementos constantes dos autos, não há como prosperar a pretensão recursal do Autor, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. 8.
Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5010848-56.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: YGOR FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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