TRF2 - 5032939-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032939-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ACADEMIA DA FE COMUNIDADE CRISTAADVOGADO(A): HUGO SENNA DA COSTA (OAB RJ255017)ADVOGADO(A): GLAUCIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ142133) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ratificando as decisões proferidas por aquele Juízo e, assim sendo, reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito. 2 - Da alegação da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO de conexão e prevenção quanto aos autos do Mandado de Segurança nº 5086717-52.2023.4.02.5101 do Juízo da 7ª Vara Federal.
Destaco, inicialmente, que o processo apontado pela UNIÃO como passível de eventual conexão e prevenção não é do acervo do Juízo da 7ª Vara Federal, mas sim do acervo desse próprio juizo da 16ª Vara federal.
Pois bem, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito nos aludidos autos nº 5086717-52.2023.4.02.5101, (processo 5086717-52.2023.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1), tendo em vista ter sido considerado que a controvérsia no aludido feito demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
Confira-se o inteiro teor da aludida sentença (processo 5086717-52.2023.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1): "(Tipo C) I. Trato de Mandado de Segurança impetrado por ACADEMIA DA FE COMUNIDADE CRISTA em face de ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, objetivando, inclusive liminarmente, seja determinado à autoridade Impetrada que “se abstenha da exigência dos impostos referentes a Importação nas operações de importação, relativas as mercadorias supracitadas, determinando-se a autoridade que proceda ao visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o recolhimento de novos impostos, bem como ao visto na Declaração de Não- Contribuinte em nome da impetrante, necessária ao transporte das mercadorias, procedendo enfim, a liberação dos equipamentos eletrônicos, quais sejam elencando em anexo...”.Requer a Impetrante, ainda, seja imposto o “reconhecimento de que ela goza de imunidade tributária, não havendo como ser compelida ao recolhimento de impostos, imposta pela autoridade coatora, à luz do que dispõe o mandamento constitucional e infraconstitucional, acima mencionado”. Alega a Impetrante, em síntese, ter importado equipamentos eletrônicos, os quais só seriam liberados pela autoridade Impetrada após o pagamento dos impostos inerentes à importação.
Sustenta que sua natureza jurídica de igreja evangélica a enquadraria no rol da alínea “b”, inciso VI, do art. 150 da CF/88, razão pela qual gozaria de isenção tributária.
Defende, assim, que a operação de importação objeto dos autos estaria acobertada pela referida imunidade, “conforme preceitos do comando do art. 150, VI, b, c e § 4º, da CF/1988 e presente os requisitos dos arts. 9º, IV, b, c e 14, I e III, do CTN”, de modo que, no momento do desembaraço aduaneiro, não deveria ser exigido o recolhimento do Imposto sobre Importação à Impetrante.
Inicial e documentos apresentados no Evento 1.
A Impetrante, após instada, atribuiu à causa o valor de R$ 27.757,00, conforme Evento 7.
O recolhimento das custas foi certificado no Evento 13.
A liminar foi postergada para após a oitiva da autoridade Impetrada, no Evento 15.
A União manifestou interesse na causa, no Evento 24.
Informações prestadas no Evento 28, por meio das quais a autoridade Impetrada esclarece que as mercadorias importadas na verdade teriam sido retidas por conta de “possíveis irregularidades ligadas tanto à importação de bens, quanto à remessa de divisas ao exterior”.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (evento 32).
No Evento 36 consta declínio de competência do Juízo da 7ª Vara Federal da Capital, em razão da matéria (direito aduaneiro), razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta 16ª Vara Federal. É o relatório do necessário. Decido.
II.
Pretende a Impetrante, em suma, abster-se do pagamento de suposto Imposto de Importação, a fim de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro de mercadorias eletrônicas por ela importadas, com sua posterior liberação. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade Impetrada no Evento 28, as mercadorias importadas, em verdade, foram retidas por conta de “possíveis irregularidades ligadas tanto à importação de bens, quanto à remessa de divisas ao exterior”. (evento 28, ANEXO2, pág. 54-55, item III) e não pela ausência de recolhimento do Imposto de Importação, conforme alega a Impetrante. É cediço que a via mandamental exige, como requisito específico, a prova pré-constituída das situações e fatos que fundamentam o direito invocado pelo Impetrante, conforme se infere do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, sendo que o direito líquido e certo se traduz, simplificadamente, na comprovação dos fatos narrados. Após as informações, entendo que a questão trazida aos autos passou a exigir maiores esclarecimentos, eis que a autoridade aduaneira elencou uma série de irregularidades na importação dos aludidos bens, as quais estariam impedidno o desembaraço aduaneiro. A controvérsia, assim, demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Nessa esteira, cumpre trazer à baila o conceito de direito liquido e certo do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado De Injunção, Habeas Data, 13ª Edição – 1989, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, á de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não tiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais.Quando a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” III.
Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no parágrafo quinto, do artigo 6º e do artigo 10, ambos da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege.
Sem honorários, por força dos verbetes nº 512 da Súmula do STF e n.º 105 da Súmula do STJ c/c art. 25 da Lei 12.016/09. Interposta apelação, intme-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E.
TRF2.
Com o decurso in albis do prazo para o protocolo de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências de praxe. Sem prejuízo, proceda a Serventia ao cadastro do valor atribuído à causa, conforme Evento 7.
P.R.I." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pois bem, a aludida sentença transitou em julgado em 09/07/2025, conforme noticiado no evento 55 daquele feito, a qual colaciono a seguir: 55 09/07/2024 15:06:20Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024JRJ13298MARCIO DALLA DE CARVALHOSERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)16ª Vara Federal do Rio de JaneiroEvento não gerou documento Ora, se um dos processos já foi apreciado por sentença, a eventual reunião dele com outro feito já não se justifica, uma vez que o eventual risco de julgamentos conflitantes torna-se questão superada pelo fato de uma das ações já ter sido decidida.
Dito de outra forma, resta inviabilizado o proposto julgamento conjunto de ações quando uma delas já foi efetivamente julgada. Com base nesse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado.
Trata-se de diretriz incontroversa a ponto de ter sido plasmada em enunciado de súmula daquela corte.
Nesse sentido, o Enunciado de Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Melhor sorte não assiste à UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO quanto à sua alegação de eventual prevenção.
Explico. Em que pese tenha sido proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito nos aludidos autos nº 5086717-52.2023.4.02.5101, (processo 5086717-52.2023.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1), fato é que são distintos os pedidos e causa de pedir realizados naquele feito e no presente feito, o que afasta a aludida prevenção. Feitas as considerações acima, reitero a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito o qual foi redistribuído a esse Juízo por sorteio em razão de incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme noticiado no evento 23, colacionado a seguir: 23 07/08/2025 11:09:19Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05S para RJRIO16S)JRJ18783PATRICIA PARANHOS DE OLIVEIRA CARNEVALSERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)5ª Vara Federal do Rio de JaneiroEvento não gerou documento 3 - Dê-se, desde já, ciência às partes da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC, sem prejuízo do cumprimento das diligências a seguir, que ora determino.
A) intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
B) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
C) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05S para RJRIO16S)
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Liberação de mercadorias - Para: Desembaraço Aduaneiro
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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