TRF2 - 5011230-73.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 03:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 03:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 03:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011230-73.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA em relação ao IPTU.
APELO PROVIDO.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposta por MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ (evento 11), visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018, 2019 e 2020, objetos da CDA nº 2370568.
Questão em discussão 2.
A execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários municipais inadimplidos, relativos ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018, , 2019 e 2020.
A questão gira em torno da imunidade tributária recíproca do Fundo de Arrendamento Residencial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902/SP, relativamente à Taxa de Coleta de Lixo.
Razão de decidir Com efeito, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do Relator, e.
Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".A imunidade não engloba o conceito de taxa de coleta de lixo, porquanto o dispositivo constitucional em referência só faz menção expressa a imposto, isto porque, o entendimento pacífico sobre essa matéria no âmbito da Suprema Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República, diz respeito tão somente aos impostos, não abarcando, portanto, eventuais taxas, como no presente caso. Tendo em vista a alteração do entendimento à taxa de coleta de lixo, a sucumbência passa a ser recíproca, motivo pelo qual ambas as partes deverão ser condenadas em honorários, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas Dispositivo e tese Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
26/08/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011230-73.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002480-63.2025.4.02.5118
Marly Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010114-29.2023.4.02.5103
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rodrigo Forcenette
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010114-29.2023.4.02.5103
Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Forcenette
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:45
Processo nº 5048668-68.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pontual Transporte, Armazenamento e Logi...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011230-73.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 15:02