TRF2 - 5002377-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002377-07.2025.4.02.5005/ES EMBARGANTE: ROGACIANO MAROTTOADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interpostos por ROGACIANO MAROTTO em face da UNIÃO (AGU).
Em sua peça inaugural, o embargante alega o seguinte: 1 - A presente execução foi ajuizada pela União, com fundamento no Acórdão nº 11713/2023-1C, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que teria imputado ao EMBARGANTE, Sr.
Rogaciano Marotto, multa administrativa em razão de alegadas irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, vinculado ao Ministério da Saúde. 2 - O valor exequendo atualizado até 28/02/2025 é de R$ 72.057,72 (setenta e dois mil, cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de débito acostada pela própria EMBARGADA. 3 - Contudo, destaca-se que os fatos que originaram a sanção imputada ao EMBARGANTE datam dos exercícios de 2014 a 2016, já tendo sido encerrado o direito de cobrança por parte da EMBARGADA, seja pela ocorrência de Decadência, Prescrição ou mesmo pelo ajuizamento da ação de ressarcimento em período pretérito. 4 - Outrossim, o EMBARGANTE já realizou o pagamento de inúmeras penalidades decorrentes deste mesmo fato gerador, conforme comprovado pela documentação em anexo, não existindo possibilidade de aplicação e nova sanção, sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento ilícito estatal. 5 - Deste modo, a referida execução encontra óbices intransponíveis que comprometem a sua higidez jurídica, especialmente por ofensa a preceitos tributários fundamentais, à lógica da segurança jurídica, ao devido processo legal e à vedação do bis in idem, devendo ser julgada Improcedente em sua totalidade. 6 - O autor requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Estes são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS O artigo 919 do CPC, em seu parágrafo primeiro, estabelece os requisitos necessários para deferimento de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a saber: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, os requisitos são CUMULATIVOS, sendo indispensável, antes de mais nada, que a EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA.
Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve nenhuma penhora ou caução suficiente. DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DEIXO de conceder efeito suspensivo aos embargos, até que a execução esteja devidamente garantida; 2 - Cite-se a embargada, UNIÃO (AGU), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua impugnação aos embargos, sob pena de revelia.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Despacho
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07/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:18
Distribuído por dependência - Número: 50009212220254025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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