TRF2 - 5002180-86.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002180-86.2024.4.02.5005/ES AUTOR: NAYARA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO 1) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu nova perícia com profissional especialista em psiquiatria.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Por oportuno, colaciono o excerto a seguir, corroborando o argumento ora destadado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão.
Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas. Quanto à alegação de ausência de especialidade, cumpre afirmar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, trata-se, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Além disso, conforme consulta ao sistema AJG, o perito tem especialização em psiquiatria: Nessa lógica, o artigo 145, § 2º, do CPC autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina).
Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim estatui: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito o pedido de nova perícia. 2) PAGAMENTO DO PERITO - AJG.
Efetue-se o pagamento ao perito, via sistema AJG. 3) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:10
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002180-86.2024.4.02.5005/ES AUTOR: NAYARA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do teor do laudo pericial juntado no evento 49.1. -
13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:02
Determinada a intimação
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09/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:20
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição
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15/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50076065920244020000/TRF2
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYARA DE JESUS SANTOS <br/> Data: 27/02/2025 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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10/01/2025 14:23
Despacho
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09/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076065920244020000/TRF2
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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03/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:21
Juntada de Petição
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/06/2024 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076065920244020000/TRF2
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06/06/2024 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076065920244020000/TRF2
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06/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYARA DE JESUS SANTOS <br/> Data: 16/07/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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20/05/2024 16:45
Despacho
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20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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