TRF2 - 5010761-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010761-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): KAUE GOUDINHO DA SILVA (OAB SP445608)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB SP444692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 14 do processo originário).
No evento 3, decisão indeferinto a tutela recursal requerida, da qual a agravante interpôs agravo interno.
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e do agravo interno, por prejudicados.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/09/2025 14:47
Não conhecido o recurso
-
05/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50029199220254025112/RJ
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 12:37
Juntado(a)
-
04/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010761-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): KAUE GOUDINHO DA SILVA (OAB SP445608)ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB SP444692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002919-92.2025.4.02.5112, em trâmite na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 14, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que o juízo a quo “(...) indeferiu o pedido liminar, de forma equivocada e lacônica, sob o fundamento genérico de inexistência de direito líquido e certo, sem enfrentar adequadamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais incidentes no caso concreto.” Aduz que “(...) a r. decisão recorrida não observou sequer a incidência dos arts., 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, § 6º, da CRFB/88, que estabelecem, respectivamente, os princípios da anterioridade anual para o IRPJ e da anterioridade nonagesimal para as Contribuições Sociais (CSLL, PIS, Cofins), para qualquer tipo de isenção fiscal, com ou sem condições onerosas” Afirma que “o presente caso refere-se à revogação antecipada do benefício fiscal afronta diretamente o disposto no art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, que consagram a irrevogabilidade de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, como é o caso dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.148/2021 para enfrentar a crise econômica no setor de eventos e turismo” Argumenta, ainda, que “o “periculum in mora” resta configurado de forma clara: a agravante, que havia estruturado seu planejamento fiscal com base na fruição integral da alíquota zero até março de 2027, foi surpreendida com a reoneração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de abril de forma arbitrária e unilateral pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2º em 24 de março de 2025." Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a determinação da suspensão de exigibilidade do PIS e Cofins sobre os valores de subvenção de ICMS concedida pela Lei da Moda do Rio de Janeiro, no período de 2020 a 2023, porque o benefício fiscal da Lei da Moda do Rio de Janeiro possui natureza de crédito presumido, atraindo, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, proibindo-se a autoridade coatora de promover quaisquer cobranças ou constrições a tal título(evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 14, proc. orig.): “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRUPO SBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – ITAPERUNA, no qual pleiteia seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito o PERSE, afastando-se os efeitos dos Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21/03/2025.
Requer, ainda, a restituição ou compensação administrativa dos recolhimentos tributários alegadamente indevidos.
Liminarmente, postula seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar os efeitos da ADE RFB nº 02/03/2025, mantendo o gozo da impetrante aos benefícios fiscais do PERSE.
Para tanto, afirma que se trata de empresária que explora atividade de serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas (CNAE 8230-0/01), tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Aduz que a Lei nº14.859/2024 estabeleceu um teto para os benefícios fiscais em comento; e, em março de 2025, a Receita Federal do Brasil declarou que tal limite teria sido atingido, determinando a cessação dos benefícios.
Alega que tal medida violaria princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, dentre outros princípios do ordenamento jurídico pátrio.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
Pela decisão do evento 5, o Juízo retificou a autoridade impetrada e determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas de ingresso.
No evento 11, foi certificado que a promovente realizou o recolhimento das custas judiciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Relatados, decido. - Da liminar requerida Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A impetrante objetiva lhe seja concedida medida liminar a fim de evitar a exação de tributos que não estariam sendo recolhidos em decorrência de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Acontece que, em matéria tributária, a concessão de medida liminar exige que a impetrante alegue e efetivamente comprove não poder arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, isto é, demonstre concretamente que o recolhimento do tributo questionado inviabilizará o exercício da empresa até o momento da prolação da sentença.
Infere-se, portanto, que o periculum in mora guarda relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas para o recolhimento do tributo impugnado.
Dessa forma, não há que se falar em ineficácia da medida se a impetrante pode recolher o tributo, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, irá dispor do seu direito à repetição de indébito ou da compensação tributária. À vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que necessite a suspensão do contraditório, não havendo comprovação de que o recolhimento dos impostos acima citados impossibilitará o funcionamento da empresa.
Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, no caso o periculum in mora.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuri) e do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em resumo, a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025; TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024 e TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/07/2023.
Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1). Por fim, o mero risco iminente de encerramento do PERSE não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que o término da fruição do benefício fiscal poderá ocasionar-lhe prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 13:44
Indeferido o pedido
-
01/08/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003187-37.2025.4.02.5116
Ana Beatriz Silva da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050538-85.2024.4.02.5101
Marcelo Goncalves Picarella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008222-97.2024.4.02.5120
Deyvit de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002194-56.2023.4.02.5118
Walter Ferreira de Meireles
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 12:24
Processo nº 5001511-93.2025.4.02.5006
Manoel Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00