TRF2 - 5019820-42.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019820-42.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PLENUS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)APELANTE: ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)APELANTE: TERESA CRISTINA DE CASTRO RAMOS SARMET DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
APLICABILIDADE DO CDC.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no âmbito de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A parte embargante alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, abusividade dos encargos, descaracterização da mora, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) definir se o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível; (iii) apurar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; e (iv) examinar a legalidade dos encargos contratuais cobrados (comissão de permanência, juros, multa, e capitalização).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo considerada líquida, certa e exigível quando acompanhada de demonstrativo do débito e extratos bancários, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004 e entendimento firmado pelo STJ (REsp 1291575). 5.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de crédito por pessoa jurídica destinada ao fomento da atividade empresarial, pois não se configura destinatária final do serviço (AgInt no AREsp 1.205.749/GO). 6.
A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A ausência de apresentação de demonstrativo do valor considerado devido torna ineficaz a alegação de excesso de execução. 8.
A cobrança de encargos moratórios — juros de mora e multa — é legítima diante da inadimplência, e não foi comprovada a cobrança cumulada de comissão de permanência. 9.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada. 10.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ), exigindo-se comprovação de desproporcionalidade frente à taxa média de mercado. 11.
Inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos pactuados e não havendo descaracterização da mora, é indevido o pedido de revisão contratual ou de indenização por danos morais. 12.
Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação desprovida. 14.
Teses de julgamento: a) O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. b) A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, quando instruída com demonstrativos compatíveis. c) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fins empresariais. d) A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. e) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, devendo ser comprovado o excesso em relação à média de mercado. f) Não se configura ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios quando inexistente cumulação com comissão de permanência e respeitados os limites legais e contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 786, parágrafo único, e 85, §11; CC, art. 394; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 2.9.2013; STJ, Súmulas nºs 30, 296, 382, 472, 539; TRF2, AC 0004383-41.2012.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 26.4.2017; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 8.9.2022; TRF2, AC 201351171413548, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 16.9.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5019820-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PLENUS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELANTE: ALAIR AUGUSTO SARMET MOREIRA DAMAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELANTE: TERESA CRISTINA DE CASTRO RAMOS SARMET DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 10:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2024 12:26
Juntado(a)
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27/05/2024 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/05/2024 01:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/05/2024 01:50
Despacho
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21/05/2024 19:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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