TRF2 - 5080932-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/09/2025 14:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            18/09/2025 14:04 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            18/09/2025 13:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            12/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            11/09/2025 15:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            11/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5080932-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO À GASOLINA.
 
 APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS POR COMERCIANTE VAREJISTA.
 
 LEI 14.292/2022.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 Apelação desprovida.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Apelação cível interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança requerida, que tinha por objetivo que tinha por objetivo (i) “descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo” (ii) o ressarcimento, restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos “com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, oriundos das aquisições realizadas a partir da entrada em vigor da MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022”.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão trazida aos autos envolve a possibilidade de se reconhecer, em favor do comerciante varejista de combustíveis, a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, que, conforme o argumento sustentado pela impetrante, teria alterado a sistemática de tributação, passando a ser pelo regime plurifásico.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 A Lei 14.292/2022 ao incluir o parágrafo 13-A ao art. 5º da Lei 9.718/98, previu expressamente que o distribuidor poderá fazer jus a descontar os créditos de PIS e COFINS incidente no álcool anidro adicionado à gasolina, inexistindo qualquer previsão de tal benefício para o comerciante varejista de combustíveis, não se depreendendo, ainda que a Lei 14.292/2022 teria tornado a tributação do álcool anidro plurifásica. 4.
 
 Nos termos da Exposição de Motivos da MP 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, o objetivo do legislador era incentivar a competição no setor de combustíveis, uma vez que a medida provisória tinha o escopo de possibilitar produtores e importadores de comercializarem o etanol diretamente com os comerciantes varejistas, considerando o tratamento preferencial que vinha sendo dado ao produto importado, o que justifica a extensão do benefício aos distribuidores quanto ao creditamento, ao qual faziam jus nos termos do §13 do art. 5º da lei 9.718/98, incluído pela Lei 11.727/2008, e posteriormente excluído pela Medida Provisória 613/2013, convertida na Lei 12.859/2013. 5.
 
 A Primeira Seção do Eg.
 
 STJ já havia sedimentado o entendimento no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não derrogou os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nem modificou o sistema de créditos relativo ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ressaltando, ainda que “a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador”, o que não decorre da alteração promovida pela Lei 14.292/2022, em relação ao comerciante varejista de combustível. 6.
 
 O Eg.
 
 STJ, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 1.093, consolidou o entendimento de que “O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, parágrafo 13-A do art. 5º, incluído pela Lei 14.292/2022; Lei 11.033/2004, art. 17.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.741, EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP; TRF2, Apelação Cível Nº 5016868-63.2023.4.02.5110/RJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
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                                            10/09/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/09/2025 13:29 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            10/09/2025 13:29 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/09/2025 17:15 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            04/09/2025 18:40 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            14/08/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b> 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
 
 Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5080932-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            13/08/2025 15:11 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            13/08/2025 15:09 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35 
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                                            08/08/2025 10:06 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            12/06/2025 12:22 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            12/06/2025 12:22 Lavrada Certidão 
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                                            12/06/2025 12:21 Retirado de pauta 
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                                            12/06/2025 11:57 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 14:00 Lavrada Certidão 
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                                            04/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b> 
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                                            03/06/2025 14:41 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            03/06/2025 14:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135 
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                                            02/06/2025 17:30 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            09/10/2024 09:29 Juntada de Petição 
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                                            01/10/2024 18:09 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            01/10/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/09/2024 08:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 
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                                            12/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/09/2024 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            02/09/2024 15:24 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            02/09/2024 15:24 Despacho 
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                                            31/08/2024 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 14:54 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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