TRF2 - 5007480-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007480-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEIXOTO ROCHA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, determina que a parte autora no prazo de 15 dias, (i) informe o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; (ii) comprove o recolhimento das custas judiciais; e (iii) apresente documentos pessoais de AUGUSTO CESAR PEIXOTO ROCHA (identificação com foto e comprovante de residência atualizado). 2.
Na origem, pretende a parte agravante o cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.
A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título. 3.
A petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais para que seu regular processamento possa ocorrer, quais sejam, as cópias do comprovante de residência, bem como documento de identificação com foto do exequente. 4.
Nos termos do art. 319 do CPC, dentre os requisitos da petição inicial estão os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Além disso, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o juiz verifique que a inicial não preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5.
Caso em que o sindicado deixou de anexar à inicial cópia da documentação pessoal com a qualificação do substituído, bem como do comprovante de residência, documentos essenciais para o seu regular processamento, independentemente do sindicato poder atuar como substituto processual do exequente. 6.
A decisão recorrida cumpriu o disposto no Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte para que, em 15 dias, apresentasse comprovante de residência, bem como documento de identificação com foto do substituído.
Assim, o seu não cumprimento acarretará o indeferimento da inicial, em conjunto com a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo, inevitavelmente, à sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5056068-70.2024.4.02.5101, Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Julgado em 7.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5054973-05.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHEME COUTO DE CASTRO, Julgado em 13.12.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5057440-54.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 7.2.2025. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007480-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR PEIXOTO ROCHA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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