TRF2 - 5006124-42.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006124-42.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR DE ASSIS COSTA (OAB RJ231877)ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ211341) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 26, LAUDPERI1) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 33, PET1).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Importante notar a resposta ao quesito "b": "Quadro de ansiedade, com sintomas controlados.
Suposta epilepsia, sem comprovação de ocorrência de crises.
Distúrbios do humor." Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Paulo Cesar de Melo, com 54 anos, reside em Queimados.
Mora junto.Ensino médio.Seu último emprego foi de 03/10/2014 até 24/03/2023 como motorista de onibus.Anteriormente exerceu a mesma função em outros contratos.Começou a ter aumento da pressão arterial por volta de 2007.
Começou tratamento específico.
Depois foi ao neurologista porque estava sentindo agonia, desespero e tremedeira.
Fez exames e foi medicado e continuou trabalhando.
Teve período de auxílio doença, foi afastado e depois demitido em 2013.Em seguida ao término do benefício foi readmitido na mesma empresa em outubro de 2014 e demitido em março de 2023.Último benefício foi de 17/04/2019 até 02/09/2021.
Documentos médicos analisados: Trouxe diversos laudos, atestados e exames.
Tomografia do crânio de 17/06/2024 tem como resultado: não foram caracterizadas alterações vasculares agudas/subagudas ou lesões expansivas.
O laudo psiquiátrico mais recente apresentado é de 30/03/2024 que informa doença disfuncional cerebral (a TC do crânio não observou lesões), e refere fobia, insônia, inquietação e transtorno dos impulsos, irritabilidade, distúrbio do humor.Cita os seguintes CIDs:G40 (sem comprovação de crises convulsivas), F06, F40, F29, F45.
Exame físico/do estado mental: Exame físico e mental dentro dos limites da normalidade. É lúcido, está orientado no tempo e espaço.
Humor estável, sem sinais clínicos de depressão.
Ausência de lesões ou seqüelas físicas ou mentais.
Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia - F29 - Psicose não-orgânica não especificada - F45.0 - Transtorno de somatização ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento o exame físico e mental não constata alterações que possam causar incapacidade para o trabalho.
Sem histórico comprovado de crises ou descompensações das doenças alegadas.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:04
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:17
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 21:26
Determinada a citação
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12/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DE MELO <br/> Data: 14/01/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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12/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:23
Determinada a intimação
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04/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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