TRF2 - 5003258-39.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003258-39.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: WISOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): PAULO VITOR DINIZ DE OLIVEIRA (OAB MG221975) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda do evento 16.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WISOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ) objetivando: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da exigência de registro da WISOFT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA-RJ, bem como a suspensão de quaisquer penalidades, sanções administrativas, inclusive autuações e cobranças de anuidades, enquanto pendente o julgamento final da presente demanda; No mérito, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Alega que recebeu notificação do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA-RJ, dando-lhe prazo para inscrição no referido conselho profissional.
Afirmou que, no entender do CRA-RJ, sua atividade se enquadra na de administrador.
Sustenta que sua atividade, como demonstra o cadastro no CNPJ, é de desenvolvimento de programas de computador, e não configura atividade de administrador.
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas (evento 10).
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A controvérsia passa pela análise do objeto social da impetrante, ou seja, se se enquadra como atividade de administrador e se está sujeita a registro no CRA/RJ.
Diz o art. 1º da lei n. 6.839/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A profissão de administrador está legalmente regulada na lei n. 4.769/65, que dispõe: Art 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
A lei em comento é regulamentada pelo decreto n. 61.934/67.
O normativo conceitua o campo e a atividade profissional do administrador: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Conforme o contrato social do evento 1, CONTRSOCIAL3, a atividade da impetrante é o desenvolvimento de programa de computador sob encomenda e suporte técnico em tecnologia da informação.
Nos termos do ofício do CRA/RJ do evento 1, RESPOSTA7, o Conselho considerou que a atividade da impetrante seria de administrador sob o seguinte fundamento: Vistos e analisados os documentos apresentados, as atividades inseridas no CNPJ: Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Tais atividades fazem parte da Ciência da Administração, obrigando ao registro de pessoa jurídica no CRA/RJ, pois alinham a tecnologia às metas organizacionais, envolve gestão de recursos, planejamento estratégico e otimização de processos, requer, Gerenciamento de projetos de tecnologia, coordenação de equipes de desenvolvimento e avaliação de custos e benefícios, sendo que todas essas competências configuram atividades típicas da ciência da administração.
O fundamento do CRA/RJ não merece prosperar.
Não há na atividade de desenvolvimento de programa de computador atividade de administração.
Exemplificando, quando alguém encomenda programa de computador a quem desenvolva esse tipo de ferramenta, o faz para manuseio e gestão de seu processo produtivo, mas não entrega a sua gestão a quem desenvolve o programa.
Conforme o objeto social, a atuação da impetrante está limitada ao oferecimento da ferramenta de informática, não exercendo administração em favor de seus clientes.
Colaciono precedentes do e.
TRF-2: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ter natureza cautelar ou antecipatória.
A tutela cautelar visa resguardar o resultado útil do processo (perigo de infrutuosidade), enquanto a tutela antecipada tem por objetivo evitar a lesão ao próprio direito material em razão da demora para a prolação da sentença (perigo de morosidade). 2. Verifica-se que a agravante foi autuada pelo Conselho, em 10/7/2020, com fulcro no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, em virtude da falta de registro da pessoa jurídica no CRA/ES, fato que lhe ensejou a aplicação da multa, conforme Auto de Infração nº 0061/2020. 3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)". 5.
Assim, em análise perfunctória, verifica-se a presença de fumus boni iuris, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa autora (Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda) não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores previsto na Lei nº 4.769/1965. 6.
Por sua vez, o perigo de dano consiste na possibilidade de imposição de penalidades pelo Conselho, decorrente da falta de registro da agravante no CRA/ES, as quais podem comprometer o crédito da sociedade empresária. 7 . Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a concessão da tutela de urgência à agravante para determinar que o CRA/ES se abstenha (i) de exigir o registro da autora em seus quadros e (ii) de promover quaisquer atos de fiscalização ou aplicação de multa decorrente da falta de registro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003605-36.2021.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 15/09/2021, DJe 17/09/2021 13:13:33)" (Grifos nossos) * ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para "(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte-Autora e o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, bem como a inexistência de obrigatoriedade de registro no Órgão de Classe e do pagamento de qualquer valor a título de anuidade, mensalidade ou outra natureza, a partir do pedido administrativo de cancelamento do registro;(ii) determinar que a parte-Requerida proceda ao imediato cancelamento da inscrição da Autora perante o CRA/ES, e efetue o ressarcimento dos encargos pagos, a partir da data do pedido administrativo de cancelamento do registro". 2. Verifica-se que a apelada foi autuada pelo Conselho, em 10/7/2020, com fulcro no art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, §2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, em virtude da falta de registro da pessoa jurídica no CRA/ES, fato que lhe ensejou a aplicação da multa, conforme Auto de Infração nº 0061/2020. 3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (6201501)". 5. Assim, não há como subsistir a exigência de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade básica exercida pela empresa autora (tecnologia da informação e serviços) não está inserida no rol de atividades privativas dos Administradores previsto na Lei nº 4.769/1965. 6 . Remessa necessária conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5005460-82.2021.4.02.5001, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023 11:07:19) (Grifos nossos) * ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZÇAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas privativas de administração, prestadas a terceiros, o seu registro perante o CRA não é exigível.
Sociedade que desenvolve e comercializa programas de computador sob encomenda.
Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que leve a dever ou obrigação de registro. Remessa e apelo parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários.
Apelação parcialmente provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa e à apelação interposta pelo CRA/ES, para reduzir os honorários sucumbenciais no valor acima. É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53) (Grifos nossos) Quanto ao perigo da demora, a notificação do CRA/RJ já esclarece o risco de que a impetrante tenha contra si a lavratura de auto de infração.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade de registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA-RJ, bem como de penalidades, sanções e cobranças.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e intime-se para que cumpra.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (CRA/RJ), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 17:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:36
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003258-39.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: WISOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): PAULO VITOR DINIZ DE OLIVEIRA (OAB MG221975) DESPACHO/DECISÃO Emende-se a inicial no sentido de indicar a autoridade coatora (agente público e não pessoa jurídica a que está vinculada) e endereço para notificação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1371735
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003258-39.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: WISOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): PAULO VITOR DINIZ DE OLIVEIRA (OAB MG221975) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc, intime-se o impetrante para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após, venham os autos conclusos -
14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:26
Despacho
-
14/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003258-39.2025.4.02.5116 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO04S)
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07/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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