TRF2 - 5006472-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006472-26.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: KELSON DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): ANDERSON DE VASCONCELLOS SALES (OAB RJ259959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KELSON DA SILVA MACEDO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA, Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Rio de Janeiro, PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA objetivando, liminarmente, a anulação da peça prática de Direito do Trabalho ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ação rescisória como resposta válida, com a atribuição da pontuação correspondente.
Como pedido final, requer o julgamento de procedência para confirmar a liminar e garantir sua aprovação no exame, com inclusão de seu nome na lista de aprovados e a declaração oficial de aprovação.
Narra que na prova prático-profissional de Direito do Trabalho realizada em 15/06/2025, foi exigida peça processual que, segundo o espelho preliminar, deveria ser a “exceção de pré-executividade”.
Contudo, a referida medida não possui previsão legal expressa e, pelo edital, o candidato deveria indicar peça com nome correto e fundamento jurídico1.7,1.8,1.12,1.13,1.14,1.16,1.17,1.18,1.22,1.23,1.24,1.25,1.26.
Sustenta que houve violação ao edital e insegurança jurídica, já que diversas outras peças poderiam ser cabíveis, como ação rescisória, embargos à execução ou agravo de petição.
Alega ainda que a banca examinadora reconheceu parcialmente o erro ao ampliar o gabarito, aceitando também o agravo de petição, mas manteve a exclusão de outras peças igualmente válidas, como a ação rescisória apresentada pelo impetrante.
Ressalta que a situação causou prejuízo coletivo aos examinandos, com ampla repercussão negativa entre candidatos e professores, pois o enunciado da questão apresentava contradições, induzia a erro e não guardava coerência com a exigência de defesa ampla. Por fim, sustenta que restou configurada a lesão a direito líquido e certo, pois sua peça era adequada ao caso, mas foi zerada de forma arbitrária, comprometendo sua aprovação.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJSJM06S)
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006472-26.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: KELSON DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): ANDERSON DE VASCONCELLOS SALES (OAB RJ259959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA E OUTROS.
Este juízo adota o entendimento externado pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018.
Sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança, o foro competente é do domicílio da impetrante ou da sede funcional da autoridade coatora, à escolha quando da impetração do mandamus.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.VII - Agravo interno improvido."STJ, Primeira Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Como regra, o domicílio é o da autoridade coatora que, no caso autos, é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o domicílio do autor é o Município de Mesquita, pertencente à competência funcional de São João de Meriti, em ambos os casos não seriam hipótese de conhecimento e julgamento por esta Vara Federal.
Ressalto que, na hipótese, a jurisprudência predominante em nossos tribunais reputa que a competência para o processamento e julgamento da ação mandamental é absoluta e, portanto, pode ser apreciada de ofício pela autoridade judicial.
Assim, declaro a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para processar e julgar a causa e declino da competência em favor de uma das Varas Federais de São João de Meriti, competente para matéria cível.
Redistribuam-se e os autos a uma das Varas Federais de São João de Meriti com competência cível.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:47
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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