TRF2 - 5000865-78.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000865-78.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: VICTOR HUGO DE CALDAS LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO O exercício da jurisdição pressupõe a existência de conflito de interesses, de pretensão resistida, não sendo o poder judiciário mero órgão de consulta ou de chancela ou mesmo homologação de atos administrativos a determinar que todo ato de execução tenha que ser submetido automaticamente ao contador judicial, para verificar a exatidão de cálculos já apresentados pela parte contrária, independentemente da indicação do suposto erro existente e dos motivos jurídicos e fáticos que determinam a sua incorreção, bem como para apuração do valor devido à parte autora a título de atrasados ou, ainda, para que ratifique, ou não, os cálculos apresentados por quaisquer das partes.
Assim, a parte não pode se limitar a manifestar um inconformismo genérico, desprovido de elementos concretos, devendo, ao contrário, expor uma lesão a direito seu, descrevendo de que forma ocorreu violação, indicando de forma clara sua pretensão que seja consentânea com o trânsito em julgado, de forma a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária, afastando qualquer possibilidade de surpresa.
Portanto, intime-se a parte exequente para que indique quais são os pontos e/ou elementos nos cálculos trazidos pela parte executada - evento 73, ANEXO2 - que não são condizentes com a sentença prolatada, de forma a justificar as razões pelas quais os cálculos não se prestam à execução a ser deflagrada, sob pena de indeferimento da impugnação. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me para homologação dos cálculos do evento 73, ANEXO2. -
01/09/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000865-78.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: VICTOR HUGO DE CALDAS LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:24
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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14/05/2025 11:54
Transitado em Julgado
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:07
Decisão interlocutória
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31/03/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:51
Decisão interlocutória
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16/03/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/03/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 00:57
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 13:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 17:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/12/2024 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/11/2024 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 18:26
Juntada de Petição
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29/02/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 13:06
Determinada a citação
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29/02/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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