TRF2 - 5011404-24.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011404-24.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LUIZ RENATO DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) EMENTA CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
TESE FIXADA PELO STF – RE 1165959 (TEMA 1161).
IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. 2. In casu, o Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - nível 3 de suporte (CID 10: F84.0, F71.0 e G40.0), sendo prescrito pelo médico que o acompanha Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml. 3. Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, assinale-se que o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1165959, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1161), fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". 4.
Observando-se o regramento sobre a matéria, verifica-se que a regulamentação do Conselho Federal de Medicina para o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica (Resolução CFM nº 2.113/2014) destina-se exclusivamente ao tratamento de epilepsias, na infância e adolescência, refratárias às terapias convencionais. 5.
No Parecer do NATJUS, resta consignado que "são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor", qual seja, Transtorno do Espectro do Autismo. 6.
Considerando-se que, no caso concreto, não há elementos científicos consistentes que indiquem, com segurança, a eficácia do uso da substância pleiteada para o tratamento dos males que acomentem o Autor, forçoso concluir que não restou configurado o preenchimento do requisito da imprescindibilidade clínica do fármaco, conforme previsto no RE n° 1.165.959/SP. 7.
Em que pese haja comprovação do diagnóstico e da indicação do uso da substância, pelo médico que acompanha o Autor, bem como autorização sanitária para importação do produto, inviável o acolhimento do pleito autoral, ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da terapêutica, haja vista a insuficiência de evidências científicas mostrando a segurança e eficácia dos canabinoides para pacientes com transtorno do espectro autista. 8.
Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 30 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011404-24.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LUIZ RENATO DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LORENA ELIZABETH DA SILVA GOMES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/08/2025 15:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
04/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 15:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037488-89.2024.4.02.5101
Jose Alvaro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 17:01
Processo nº 5005368-56.2025.4.02.5101
Itaesse Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010290-63.2023.4.02.5117
Eliana Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 10:56
Processo nº 5011404-24.2024.4.02.5110
Lorena Elizabeth da Silva Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:11
Processo nº 5004073-97.2024.4.02.5107
Daniel Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 14:32