TRF2 - 5005677-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005677-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: HELENO DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de HELENO DOS SANTOS BATISTA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 173), que indeferiu a penhora da remuneração do executado, por entender que é defesa a penhora de verbas remuneratórias para adimplir crédito relativo a verba honorária que, não obstante possua natureza alimentar, não está compreendida no conceito de prestação alimentícia. 2) Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de penhora da remuneração do executado, ora agravado, no percentual de 30%, com fulcro no entendimento do Eg.
STJ, sobre a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC. 3) O artigo 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Assim, ainda que a verba seja inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, a garantia da impenhorabilidade pode ser afastada, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. 5) Ressalte-se que, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, manifestou-se pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. 6) In casu, conforme comprovante de rendimentos carreado ao evento 96, CHEQ2, dos autos originários, verifica-se que a renda mensal bruta do executado é de R$ 6.885,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
Contudo, é possível observar que, em razão dos empréstimos consignados que possui, somado ao pagamento de duas pensões, seu rendimento líquido é de R$ 2.141,56 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). 7) Em que pese a natureza do crédito, a necessidade de garantir a efetividade da execução e a satisfação do credor, bem como indícios acerca da inexistência de outros bens aptos à garantia da dívida, e a flexibilização do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, pelo STJ, a penhora de 30% sobre a remuneração do executado, sem que sejam observados os descontos já existentes na folha de pagamento, não se mostra uma medida razoável e proporcional para satisfação do crédito, uma vez que compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 8) Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005677-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: HELENO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/05/2025 15:45
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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06/05/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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