TRF2 - 5075499-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075499-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO CASTRO DE ABREUADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO 01. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 01.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos ao seu sustento. 01.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 01.4 A alegada probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na existência de moléstia grave, exige instrução probatória suficiente, apta a permitir a formação de juízo positivo quanto à verossimilhança da pretensão deduzida. 01.5 No tocante ao perigo de dano, observa-se que a documentação apresentada indica que o diagnóstico teria sido obtido em (evento 1, LAUDO2). Assim, a suposta lesividade à parte autora vem se protraindo no tempo, o que enfraquece a urgência do pedido e esvazia, neste momento, o requisito do periculum in mora. 01.6 Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência da parte autora, tampouco a urgência da medida requerida. 01.7 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.”(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 01.8 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 02.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:11
Determinada a intimação
-
28/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000023-18.2025.4.02.5002
Ana Maria Sandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000475-92.2025.4.02.5110
Felipe Carvalho da Silveira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009793-72.2024.4.02.5001
Bruno Nicolai
Conselho Federal de Odontologia - Cfo
Advogado: Francisco Ferreira Lima Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059851-70.2024.4.02.5101
Enzo Gael Sousa de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008511-93.2024.4.02.5002
Joao Batista Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 18:11