TRF2 - 5015264-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            03/09/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            15/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015264-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALTAMIR DA CONCEICAO SOUZAADVOGADO(A): SIMONE FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ223085)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo contribuição comum/carência do período de serviço militar, de 03/02/1982 a 15/12/1982, na forma da fundamentação supra; b) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos de labor de 01/08/1989 a 10/01/1990 (Empresa Renart) e de 01/10/1993 a 28/04/1995 (Empresa Grafcolor), bem como quanto ao pedido de declaração como tempo de contribuição comum/carência dos períodos de 02/05/1979 a 29/11/1979 (Quitanda Santa Marta), de 28/09/1998 a 18/01/2002 (Cibrasa), e de 01/04/2002 a 20/05/2002 (Organiza), vez que configurada a coisa julgada, na forma da fundamentação supra; c) extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a promover a averbação como tempo especial dos períodos de 01/08/1989 a 10/01/1990 (Empresa Renart) e de 01/10/1993 a 28/04/1995 (Empresa Grafcolor), e como tempo de contribuição comum/carência dos períodos de 02/05/1979 a 29/11/1979 (Quitanda Santa Marta), de 28/09/1998 a 18/01/2002 (Cibrasa), e de 01/04/2002 a 20/05/2002 (Organiza), na forma da fundamentação supra.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            13/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/08/2025 14:04 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            12/08/2025 19:31 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 16:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/05/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 18:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/04/2025 18:03 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            14/04/2025 21:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/03/2025 14:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/03/2025 12:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/02/2025 12:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 12:07 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            20/02/2025 11:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/02/2025 11:49 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            20/02/2025 11:42 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/02/2025 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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