TRF2 - 5007477-68.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE04
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01/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007477-68.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARGARETE IVONE NOVAES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DA SILVA (OAB RJ226312) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
GONARTROSE E TRANSTORNOS DO JOELHO.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.857.601-2), formulado por segurada de 59 anos, garçonete, diagnosticada com gonartrose e transtornos internos dos joelhos.
A autora requer a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do perito judicial para esclarecimentos; (ii) determinar se há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito pelo juízo de origem funda-se na compreensão de que se trata de tentativa de reabrir a instrução com o fim de contrariar as conclusões do laudo, o que afasta o alegado cerceamento de defesa.O laudo pericial judicial é claro, fundamentado e suficiente, tendo analisado os documentos médicos apresentados, realizado anamnese e exame físico detalhado, e concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual.A perícia administrativa do INSS confirma a ausência de incapacidade no momento do exame, corroborando a conclusão judicial.O entendimento firmado pelas Turmas Recursais prevalece no sentido de que o laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, deve prevalecer sobre os atestados médicos particulares, os quais constituem prova unilateral.A divergência entre laudos médicos não caracteriza, por si só, fundamento para a reforma da sentença, sobretudo diante da higidez da perícia judicial.A mera expectativa de realização de cirurgia futura não configura, por si, causa suficiente para concessão de benefício por incapacidade, se ausente limitação laborativa no momento da perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos não configura cerceamento de defesa quando o laudo é claro, completo e devidamente fundamentado.A constatação de aptidão laborativa pelo perito judicial, amparada em exame clínico e documental, afasta a concessão de benefício por incapacidade temporária, ainda que existam atestados médicos particulares em sentido contrário.A mera expectativa de cirurgia não gera, por si só, direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária na ausência de limitação funcional atual.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 716.857.601-2.
Irresignada, a autora requer (evento 34, RECLNO1) que a sentença seja anulada "determinando o retorno dos autos à origem para que o r. perito seja intimado a prestar os esclarecimentos solicitados a fim de que, após, seja proferida nova sentença." Recurso tempestivo conforme Eventos 32 e 34.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRM/RJ713007), médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedista, fixou que a autora, 59 anos, garçonete, possui diagnóstico de Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17) e Transtornos internos dos joelhos (CID M23).
O Perito colheu o histórico e as queixas. "A parte autora alega quadro de dor nos joelhos, devido a artrose e lesao nos meniscos, iniciados ha mais de tres anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa. ter procurado atendimento medico, na especialidade de ortopedia, tendo sido solicitado exames de ressonancia magnética dos joelhos e constatada as devidas alteracoes descritas anteriormente.
Alega que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sintomas.
Alega que seu medico assistente indicou a realizacao de procedimento cirúrgicos, aguardando a inserção da mesma na fila para tal procedimento.
No momento, informa nao conseguir deambular por longas distancias alem de nao conseguir permanecer de pe por longos períodos de tempo.
Informa ter evoluído com quadro de falseio nos joelhos." O Perito examinou e valorou os documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Ao exame físico, declarou: "A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; leve crepitação a flexo extensão dos joelhos, compatível com doenca articular degenerativa; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar)." Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual. "- Justificativa: - Após a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." Examino.
Da alegação de cerceamento de defesa Não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa com base na irresignação da parte quanto a não intimação do perito para que prestasse esclarecimentos.
O Juízo originário, em sua sentença, indeferiu o pedido de complementação por ter entendimento de que "Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução ou replicar as conclusões do Perito." Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Por tal razão, sucumbe a tentativa de anular a sentença apoiada em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual de garçonete, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 22/11/2024: Exame Físico: Ectoscopia. SEGURADA OBESA (103 QUILOS-SIC), COMPARECE A ESTE ATO PERICIAL SOZINHA, SEM USO DE QUALQUER ÓRTESE, ALÉM DE LENTES CORRETIVAS, LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, EUPNÉICA EM REPOUSO, COM MUCOSAS NORMOCORADAS E HIDRATADAS.
AO EXAME CLÍNICO: APARELHO CARDIOVASCULAR COM RITMO CARDÍACO REGULAR, EM 2T, COM BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS E/OU EXTRASSÍSTOLES, PA DE 120/80 MMHG.
PULMÕES LIMPOS, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
SEM EDEMAS EM MEMBROS INFERIORES.
SEM SINAIS FLOGÍSTICOS.
SEM ALTERAÇÕES DA MARCHA (ATÍPICA E NORMAL).
SEM ALTERAÇÕES DO EQUILÍBRIO, COM SINAL DE ROMBERG NEGATIVO.
TÔNUS MUSCULAR PRESERVADO NOS 04 MEMBROS.MOVIMENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA PRESERVADA EM MEMBROS INFERIORES, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, COM PULSOS PERIFÉRICOS PRESERVADOS BILATERALMENTE, SEM EMPACHAMENTOS EM MUSCULATURA POSTERIOR DAS PERNAS.
ARTICULAÇÕES DOS JOELHOS PRESERVADAS À MOVIMENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA, COM FLEXOEXTENSÃO TAMBÉM PRESERVADAS, SEM CREPTAÇÕES, OU MODIFICAÇÕES/ATROFIAS MUSCULARES.
SEM SINAIS DE INSTABILIDADE PATELAR BILATERALMENTE.
NB: NÃO APRESENTA SINAIS DE HIPERCERATOSE PLANTAR LOCALIZADA, O QUE ACONTECERIA, SE CLAUDICASSE CONSTANTEMENTE.
Considerações Médico Periciais APS DE VALENÇA/RJ (CONFORME O ARTIGO 71, DO DECRETO 3048/99): CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, NO MOMENTO, PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS DECLARADAS.
SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS, NO MOMENTO, AO EXAME CLÍNICO, QUE DEMONSTRE INCAPACIDADE.
PATOLOGIA PRÉ-EXISTENTE, AO REINGRESSO DA SEGURADA, À PREVIDÊNCIA SOCIAL. * Laudo extraído do sistema SAT externo no INSS Ademais, o laudo pericial foi claro ao atestar que inexiste incapacidade atual.
Ressalte-se que a autora fruiu dos NB 648.651.719-4 no período de 25/03/2024 a 22/06/2024 e NB 650.377.882-5 no período de 23/06/2024 a 20/09/2024 com base em atestados emitidos por médicos particulares (evento 1, ATESTMED16, evento 1, ATESTMED19 e evento 1, ATESTMED21).
A respeito da divergência entre o atestado médico de evento 1, ATESTMED22 e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que o atestado evento 1, ATESTMED22 não passa de uma opinião do médico assistente, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Note-se que o médico assistente Dr.Bruno G.
Gonçalves (CRM/RJ 5776936-3), acertadamente, declarou (evento 1, ATESTMED25) que "não cabe aos médicos assistentes suscitar expectativas nos seus clientes quanto ao tipo e prazo de benefício a que fará jus ao INSS"; Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Concluo que, por inexistir prova favorável à tese da existência da incapacidade laborativa desde a data do pedido administrativo, a sentença que julgou improcedente o pedido com base no laudo da perícia judicial não merece qualquer reparo.
Saliento que a espera por tratamento cirúrgico não é suficiente para afastar a segurada do trabalho, até porque a cirurgia pode ter o objetivo de lhe dar melhor qualidade de vida, em que pese se encontrar apta para o labor.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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19/06/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARETE IVONE NOVAES DA COSTA <br/> Data: 28/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: A
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:15
Determinada a citação
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:41
Determinada a intimação
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27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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26/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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