TRF2 - 5007674-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/08/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Número: 50121375720254020000/TRF2
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02S para RJDCA05S)
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12/08/2025 16:34
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade - Para: Urbano
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007674-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KAREN KETLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GIULIA ALEXANDRE SILVA DE SOUZA (OAB RJ263680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KAREN KETLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão definitiva do salário-maternidade, o qual foi negado administrativamente pelo INSS.
A competência em razão da matéria desta 2ª Vara Federal é fixada de acordo com o art. 10 da Resolução nº 00107, de 05 de dezembro de 2022, do TRF2, transcrito a seguir: Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (...) III – Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à competência das ações tributárias, inclusive as de juizado especial, alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas, também os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo: Verifica-se do dispositivo acima que este juízo é competente para o julgamento de execuções fiscais e de ações de natureza tributária.
Em análise dos autos, observo que a presente demanda se refere à concessão de benefício de salário-maternidade, pelo que não possui caráter tributário, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência desse juízo.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com base no do art. 64, § 1º, do CPC, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas Federais previdenciárias competentes para que a mesma firme a sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Intime-se a parte autora.
Após, proceda-se à redistribuição do presente feito. -
08/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:13
Despacho
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29/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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