TRF2 - 5064801-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064801-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: VALDENER DE FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES (OAB PR018339) ADMINISTRATIVO. militar reformado. recebimento de proventos de forma acmumulada COM remunerações derivadas de dois cargos de professor. constatação de irregularidade pelo tcu, considerando o disposto no art. 37, § 10, da constituição federal. sentença de parcial procedência outorgando provimento judicial que autorizou a manutenção dos proventos de reforma do Exército e a remuneração de um dos cargos de professor. ou a manutenção da remuneração dos dois cargos de professor e a renúncia aos proventos de reforma do exército. recurso da parte autora. pretensão que se adstringe a requerer o reconhecimento do direito ao recebimento dos proventos suprimidos desde o mês de abril de 2024, quando a Administração castrense suprimiu os proventos sem o devido processo legal e sem permitir o direito de opção. ausência de ilegalidade no âmbito do procedimento administrativo instaurado visando a sanar os indícios de irregularidade na acumulação de cargos pela parte autora. não há notícia de que a parte autora tenha efetivamente feito a escolha entre as opções que lhe foram outorgadas na via judicial entre os proventos pagos pelo Exército ou os cargos de professor da rede pública estadual e municipal. impossibilidade de autorizar o recebimento dos atrasados desde a alegada indevida suspensão após a opção a ser realizada pela parte autora, uma vez que o comando judicial seria condicional, o que é expressamente vedado pela legislação de regência (art. 492, parágrafo único, do CPC). recurso da parte autora conhecido e desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 14:18
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064801-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALDENER DE FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES (OAB PR018339) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Presidência desta 8ª Turma Recursal, informo que será realizada sessão ordinária de julgamento de recursos no dia 26/08/2025 a partir das 14:00 horas.
A sessão se dará na sede da Justiça Federal na Avenida Venezuela bloco 2 – 9 andar, com utilização da ferramenta de videoconferência, tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, que regulamentou o Juízo 100% digital.
Tal sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que a ferramenta virtual a ser utilizada será o ZOOM, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
A presença do advogado na sessão é facultativa, assim como a realização de sustentação oral.
No entanto, caso o advogado pretenda realizar sustentação oral de seu recurso no momento da sessão, fica desde já cientificado de que: a) os processos com adesão ao juízo 100% digital terão sustentação oral exclusivamente por videoconferência, de acordo com o artigo 5º da Resolução nº 345 de 9/10/2020 do CNJ. b) os processos sem adesão ao juízo 100% digital terão possibilidade de sustentação oral e acompanhamento pelo advogado também de forma virtual síncrona em videoconferência, mas também poderão ter sustentação oral presencial na sede da Justiça Federal e sala de sessões. O pedido de sustentação oral (virtual ou presencial) deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail [email protected] contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
08/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:26
Despacho
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23/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:55
Determinada a intimação
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07/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50124306120244020000/TRF2
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:41
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50124306120244020000/TRF2
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08/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 17:57
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:23
Determinada a intimação
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17/10/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124306120244020000/TRF2
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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04/09/2024 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124306120244020000/TRF2
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04/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 19:25
Determinada a citação
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29/08/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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