TRF2 - 5008303-19.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008303-19.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Luiz Carlos da Silva contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 330, III, do CPC/2015, ao indeferir a petição inicial de execução individual provisória fundada em Ação Civil Pública (ACP nº 5001523-22.2017.4.03.6183) proposta pelo SINDINAPI contra o INSS, com pedido de recálculo da RMI da aposentadoria, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de título executivo judicial em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão na ACP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o prosseguimento da execução individual provisória de obrigação de pagar fundada em ACP sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada, diante da necessidade de observância da sistemática dos precatórios prevista no art. 100 da CF/1988, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória.A jurisprudência do STF é firme no sentido de admitir a execução provisória apenas nos casos de obrigação de fazer, não sendo possível em se tratando de obrigação de pagar (RE 573872 e ARE 1.154.961-AgR).A execução individual intentada não possui título executivo judicial válido, uma vez que a ACP originária foi julgada improcedente e ainda se encontra pendente de trânsito em julgado.A possibilidade de revisão da vida toda com repercussão exclusivamente na renda mensal atual não tem aplicabilidade ao caso concreto, pois a improcedência da ação coletiva inviabiliza qualquer tipo de execução.A alegação de pendência do Tema 1.102 do STF não autoriza o sobrestamento da execução individual, por inexistir título judicial a ser executado ou expectativa jurídica plausível de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública exige trânsito em julgado da sentença condenatória, em respeito ao regime constitucional dos precatórios.Não há título executivo judicial apto a embasar a execução individual fundada em ação coletiva pendente de trânsito em julgado e julgada improcedente.A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não justifica o sobrestamento de execução sem título judicial prévio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 485, IV, 330, III, 509, §2º, e 520.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 11.09.2017; STF, ARE 1.154.961-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 01.10.2019; STF, ARE 1.385.582-SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 04.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008303-19.2023.4.02.5108/RJ (Aditamento: 707) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 707
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30/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 14:56
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB2TESP
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02/06/2025 11:51
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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25/07/2024 15:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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