TRF2 - 5123824-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5123824-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HAMILTON SERAFIM ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de auxílio-acidente ao autor.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que as sequelas permanentes decorrentes de fratura do platô tibial direito (encurtamento de 2 cm no membro inferior direito e restrição leve de flexão do joelho) implicam redução da capacidade laboral ou exigem maior esforço para o desempenho da função habitual de porteiro/vigia de creche.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) no período de 20/03/2005 a 30/10/2006 (evento 2, INFBEN2), em decorrência de um acidente domiciliar, o qual resultou em fratura do platô tibial direito em 06/03/05, sendo necessário proceder com intervenção cirúrgica com colocação de fixador externo.
Com efeito, o laudo pericial (evento 22, LAUDPERI1), asseverou que a sequela da parte autora encontra-se estabilizada, não apresentando sequelas legalmente relevantes para a percepção do benefício.
Confira-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de porteiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em joelho direito. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: O autor apresenta encurtamento de cerca de 2 cm em membro inferior direito e restrição leve de flexão em joelho direito, o que não causa redução da capacidade de trabalho para atividade de porteiro de acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. 8.
Com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer que a redução da capacidade se deu desde 18/03/2013 (data de cessação do auxílio-doença)?R: Não existe redução da capacidade de trabalho.
Na hipótese, apesar de a parte autora relatar que possui redução da capacidade laborativa, tal limitação inexiste, conforme atestado pelo perito judicial nos laudos. Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Desta feita, carece de amparo a pretensão autoral." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de sequela decorrente de fratura do platô tibial direito, confirmada pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu de redução da capacidade laborativa para a função de porteiro.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Com efeito, embora o autor alegue necessidade de maior esforço e perda de desempenho laboral, não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que analisou detalhadamente a função habitual, as exigências físicas envolvidas e o quadro clínico atual, concluindo pela ausência de redução funcional.
Destaco que o perito foi assertivo ao afastar limitação relevante para as atividades desempenhadas, descrevendo exame físico minucioso e correlacionando-o com as tarefas exigidas.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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19/09/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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26/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/05/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 13:00
Determinada a intimação
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22/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HAMILTON SERAFIM ALVES <br/> Data: 13/05/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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22/03/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 13:51
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2023 15:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 11:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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