TRF2 - 5077120-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077120-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FERREIRAADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, fornecer: (i) instrumento procuratório atualizado, ante a divergência entre a assinatura do documento de identidade (Evento 1, Identidade 3) e a da procuração (Evento 1, Procuração 2); (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) declaração de hipossuficiência.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência apta a elidir a possibilidade de exercício de defesa da parte adversa, previamente ao exame do pedido.
Em análise aos documentos que instruíram a inicial, observa-se que em 2025 foram incluídos 5 descontos no benefício previdenciário da Autora, correspondentes a Averbação por Refinanciamento e Migração de Contrato (Evento 1, Comprovantes 4).
Assim, e no intuito de se preservar os interesses de todas as partes, afigura-se cabível conceder aos demandados oportunidade para apresentar contestação, que deverá ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da contratação atribuída à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO19F)
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07/08/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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