TRF2 - 5059399-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059399-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866)ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB SP494490) DESPACHO/DECISÃO COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ajuizou tutela cautelar requerida em caráter antecedente em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para "receber as Apólices de Seguro Garantia nºs 1007507111131 e 1007507111133 (Docs. nºs 06 e 09), emitidas pela JNS SEGURADORA S/A, cada qual como garantia antecipada dos débitos objeto dos Processos Administrativos de Cobrança nºs 15374938.508/2008-77 e 15374963.670/2009-12 (Docs. nºs 03 e 07), para impedir que sejam óbice à emissão/renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem assim para impedir que a RÉ inscreva o nome da AUTORA no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores, leve o futuro título executivo extrajudicial a protesto, ou mesma impeça a fruição de regimes especiais concedidos em âmbito federal que estejam condicionados à regularidade fiscal" (1.1).
Deferida a tutela cautelar antecedente requerida para acolher o seguro garantia apresentado como garantia do débito nele expresso (5.1).
A parte autora apresenta emenda à inicial no evento 14.1, em que formula pedido final para "cancelar os débitos objeto das CDAs nºs 70.6.24.037711-00 (PA de Cobrança nº 15374.938508/2008-77) e 70.6.24.037710-20 (PA de Cobrança nº 15374 963670/2009- 12), mediante o reconhecimento da regularidade do crédito de saldo negativo de IRPJ transmitido pela AUTORA no PER/DCOMP nº 30190.26499.131206.1.3.02-3023, nos autos do Processo Administrativo de Crédito nº 15374.920338/2008-74".
Endossos apresentados no evento 15.2 e 15.3.
A emenda à inicial foi recebida no evento 17.1.
A União ofereceu contestação (21.1).
Em réplica (26.1), a parte autora refuta as alegações da ré e requer a produção de prova pericial contábil.
A União promove a juntada do Processo Administrativo de Crédito nº 15374.920338/2008-74 (30.2).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, dê-se ciência à parte autora da documentação apresentada pela ré no evento 30.2.
Com a presente demanda, objetiva a parte autora o cancelamento do débito objeto do processo administrativo nº 15374.938508/2008-77, mediante o reconhecimento do direito creditório afirmado no PER-DCOMP 30190.26499.131206.1.3.02-3023.
Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial contábil.
Os honorários serão adiantados pela parte autora, requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. -
30/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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26/06/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 18:17
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/12/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:00
Determinada a citação
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14/10/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/08/2024 06:39
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2024 Número de referência: 1212981
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09/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:44
Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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08/08/2024 20:16
Juntada de Petição
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08/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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